segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Justiça Paulista deferi o 1º PM a aposentar integralmente aos 25 anos de serviço

JUDICIÁRIO CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULODecisão recente é novidade no Judiciário Paulista

Dr. Jeeferson Camillo


O servidor estadual militar ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 2ª feira p.p. pelo MM Juiz de Direito – Dr. Marcelo Sergio.
A conquista foi obtida na 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde o Dr. Marcelo Sergio, Juiz de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do policial militar Eliseo dos Santos Queiroz.

O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.

O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.
Entretanto, a tutela não pode ser concedida na extensão pretendida pelo Policial Militar, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a Administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.
Com esses fundamentos, o Dr. Marcelo Sergio da 2ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU EM PARTE, a liminar, para que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Policial Militar, concedendo-se, preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.

A recente decisão proferida em 06-12-2010, pelo Douto Magistrado Marcelo Sergio, MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0036773-36.2010.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Senhor Eliseo dos Santos Queiroz que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como, deferida a liminar e concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:

Vistos.
ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Disse ser Policial Militar e, nos termos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, somente pode se aposentar após cumprir trinta anos de serviço (cf. Art. 28) ou compulsoriamente em razão da idade (cf. Art. 30).
Porém, como recebe adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, entende ter direito à “aposentadoria especial”, considerando o tempo de exercício da atividade insalubre, nos termos do Art. 40, da Constituição Federal, e do Art. 126, § 4º, da Constituição Estadual.
Sustentou que, depois de 25 anos de exercício, deveria ser convertido o tempo de trabalho, acrescentando 40% no caso de homem e 20% no caso de mulher, e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, teria sido restabelecida a aposentadoria especial.
Assim, não obstante a falta de regra específica para o caso de Policial Militar, argumentou que deveriam ser aplicadas as Regras Gerais da Previdência, lembrando decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede do Mandado de Injunção nº 990.10.165515-2.
Espera, portanto, a concessão da ordem, para que seja reformado com tempo integral e promovido ao posto imediato.
A liminar foi deferida em parte, apenas para determinar seja feita a contagem de tempo de serviço especial.
A autoridade administrativa, em suas informações, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que o Servidor Militar estaria sujeito a regramento próprio, nos termos do disposto nos Arts. 42 e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, de modo que não seriam aplicáveis as regras destinadas aos servidores civis.
O Ministério Público não quis opinar.
Houve interposição de Agravo de Instrumento por parte da Fazenda Pública, com pedido de reconsideração neste Primeiro Grau.
É o relatório. Decido.
1. Admito a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da impetração.
2. De fato, com o advento da Emenda Constitucional n° 18/98, o militar passou a ter regime jurídico próprio, o que teria afastado a aplicação de normas destinadas aos Servidores Públicos Civis, ressalvada previsão em sentido contrário.
O seja, os Policiais Militares, embora sejam, em sentido amplo, servidores públicos, têm regime jurídico próprio, somente sendo possível à extensão de benefício concedido aos Servidores Públicos Civis quando houver expressa determinação legal.
Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Até a Emenda Constitucional n° 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme Artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada ‘servidores públicos militares’. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, … (Direito Administrativo, 19a Ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 505).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, especificou: O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
3. Então, necessário verificar se seria possível a interpretação defendida pelo Impetrante, Policial Militar.
O Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que foi copiado pelo Constituinte Estadual (cf. Art. 126, § 4º), prevê o seguinte:
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A princípio, parece que a Constituição apenas permitiu, como exceção à regra do regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, a critério do legislador infraconstitucional, que fossem estabelecidas hipóteses diferenciadas para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Ou seja, a Constituição teria facultado a adoção de hipóteses diferenciadas, a critério do legislador infraconstitucional.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, expressamente afastou tal interpretação.
Destaco do voto do Min. Marco Aurélio:
… é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada… hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula de definição em lei complementar… Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação da impetrante. Cabe ao Supremo a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente.
4. Em sendo essa a interpretação dada pela Suprema Corte, resta reconhecer que o legislador estadual também estaria em mora quanto à edição de lei que viabilize ao Servidor Público Estadual o gozo do direito.
Porém, o Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, vem reconhecendo a desnecessidade da via do Mandado de Injunção, reconhecendo, ainda, a extensão do direito ao servidor militar.
Convém destacar:
Tal como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 65/75), em precedentes parelhos, este e. Órgão Especial vem considerando prejudicadas as impetrações fundadas no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos concretos e “erga omnes”.
A tese defendida na vestibular é a de que o Servidor Público Estadual Militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender os efeitos, com aplicação da tabela de conversão editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (cf. Art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante.
Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Art. 57, posto se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.
Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto, resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6, Órgão Especial, rel. Des. Artur Marques, j. 25.8.2010).
O presente Mandado de Injunção está prejudicado.
É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão já foi decidida, à luz do precedente julgado no STF – MI 721 /DF.
Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.
A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.
Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção.
Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4, Órgão Especial, rel. Des. Renato Nalini, j. 25.8.2010).
Aliás, a possibilidade de os servidores militares serem agraciados com o mesmo benefício está prevista no Art. 138, § 2º, da Constituição Estadual, conforme referido no voto acima copiado.
Em conclusão, enquanto não estabelecido pelo legislador estadual infraconstitucional regras especificas para a “aposentadoria especial” do servidor militar, devem ser aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência (cf. Lei Federal nº Lei n° 8213/91, c.c. o Decreto Federal nº 4.827/2003).
5. O fato de estar prevista a aposentadoria compulsória dos servidores civis aos setenta anos de idade não acarreta prejuízo à interpretação acima exposta.
Isso porque, nos termos do § 2º, do art. 138, da Constituição Estadual, aplica-se ao servidor militar o disposto na Seção referente aos servidores civis, naquilo em que não colidir com a legislação especifica.
Como há expressa previsão sobre os critérios de aposentadoria por idade aos servidores militares, prevalece está sobre as regras de aposentadoria dos servidores civis.
6. Convém dizer, ainda, que absolutamente desnecessária a existência de laudo comprovando a insalubridade da atividade, na medida em que o legislador, por meio da Lei Complementar nº 432/1985, já reconheceu a insalubridade da atividade do Policial Militar.
7. Porém, não se afigura possível determinar a imediata promoção à patente superior, na medida em que o Art. 1º, da Lei Complementar nº 418/85, estabelece o seguinte: O componente do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fará jus, a pedido, à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, deste que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. Ou seja, a lei expressamente estabeleceu o direito ao posto ou graduação superior desde que conste, no mínimo, com trinta anos de serviço.
Assim, se o Policial Militar prefere a “aposentadoria especial”, renuncia à possibilidade de promoção em razão do tempo de serviço, não sendo possível mesclar os dois sistemas.
Com esses fundamentos, concedo, em parte, a segurança, confirmando e mantendo a liminar, para determinar à Administração que faça a contagem de tempo de serviço considerando o tempo de atividade insalubre, nos termos acima estabelecidos, passando o Impetrante para a reserva, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a aposentadoria especial.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 06 de dezembro de 2010.
Dr. MARCELO SERGIO -Juiz de Direito

ATENÇÃO POLICIAIS MILITARES

O Grupo Luz Azul na PMERJ está abrindo um canal de negociação a fim de auxiliar os Policias Militares dos concursos cujos editais previam vagas para municípios do interior. Aqueles que desejarem a transferência para o município do interior (de origem), deverão enviar e-mail (individual) para cfap31vol@gmail.com , contendo os seguintes dados: Nome completo, RG, Município onde reside, OPM atual, OPM escolhida no ato da inscrição, ano do edital do concurso. Não serão computados os e-mails com dados incompletos.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Policial baleado fora de serviço terá direito à licença-prêmio

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a ressarcir policial militar baleado durante tentativa de assalto a posto de gasolina.


O policial Flavio Adriano do Carmo reagiu a assalto quando estava de folga e foi baleado. Ele usava o colete da corporação, que ficou danificado em razão dos tiros. Em procedimento administrativo, a Polícia Militar do Estado de São Paulo entendeu que, por não estar no exercício de suas funções, o PM deveria arcar com os custos de um novo colete, além de perder o direito à licença-prêmio em decorrência das constantes licenças-saúde que tirou.

Para ter direito ao benefício, bem como ser ressarcido do valor cobrado pelo colete, ele entrou com ação. Flávio Adriano pleiteava, ainda, indenização por danos morais. O seu pedido foi parcialmente atendido.

Segundo o juiz da 14ª vara da Fazenda Pública, o fato de ter atuado em sua folga como se estivesse em serviço, é determinante para eximi-lo do pagamento pelo colete. Já as licenças foram necessárias para tratar os ferimentos decorrentes dos tiros. Com base nesses argumentos, o magistrado julgou a ação parcialmente procedente, pois entendeu não ser cabível a indenização pleiteada pelo PM.

Visando à reforma da sentença, ambas as partes apelaram.

Os desembargadores, em votação unânime, negaram provimento aos recursos.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Franco Cocuzza, “o perigo é inerente ao exercício do policial militar. Sua função oferece risco constante. Dessa forma, não há que se falar em danos morais”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho (revisor) e Reinaldo Miluzzi.

Apelação nº 990.10.392222-0

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

AS LEIS E A PMERJ


A Lei nº. 1900/91 que alterou o nosso Estatuto, nunca foi aplicada.

Existe uma ADIN (Ação de Inconstitucionalidade) sobre ela.

A ALERJ não pode legislar sobre matéria que é prerrogativa específica do Chefe do Poder Executivo Estadual (Governador).

Tanto que na campanha do Cabo Gurgel nós lançamos a Iniciativa Popular da Carga-horária de Trabalho e Hora-extra do PM e BM. Lembra-se?

Essa é a única forma de conseguir que esse desejo antigo se torne Lei.

O povo deve dizer ao Chefe do Executivo Estadual (Governador do Estado) que deseja uma PM e um CB com carga-horária definida em Lei, bem como a hora-extra remunerada.

Aliás essa também é a única saída para a PEC 300/2008, Iniciativa Popular em todo Brasil, semelhante ao que foi feito no Projeto Ficha-Limpa.

O problema é fazer a galera ir às ruas coletar assinaturas.


lei 443/81- Estatuto dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro - Titulo III - Dos Direitos - Art. 48 diz:

V- jornada de trabalho de seis horas ininterruptas de revezamento;
VI- duração do trabalho normal não superior a 48 horas semanais;
VII- remuneração do serviço extraordinario a 50 porcento;

pergunto:

1) a lei 443/81 regular o direito dos policiais, sendo assim qualquer ato ou detreminação que revoge esses direito tem de ser por lei.

é cabível solicitar a justiça essa remuneração do serviço extraordinario, uma vez que está definido em lei.

2) o que seria essas seis horas ininterruptas;

3) o que seria a duração do trabalho normal não superior a 48 horas; pois seria uma garantia do trabalho já que antes de militares são moldados, ou seja, inseridos na consepção de trabalhadores normais já quer percebemos remuneração.

4) o Estado não cumprindo essas leis não estaria ferindo um Estado democratico, uma vez que numa democracia somos regidos por lei ou a observancia da lei, diferenciando assim de um estado feudal ou até mesmo de um época de um Estado autoritarismo;

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

GRATIFICAÇÃO DOS R$ 500,00 - DECRETO Nº 42.732 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010

SAIU NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07/12/10 (TERÇA-FEIRA) E CLARO QUE O BLOG SOBREVIVENTE SE INFORMOU, VALE O QUE TÁ ESCRITO. AGORA VAMOS ESPERAR SE ESTARÁ NO PAGAMENTO DE JANEIRO A CONTINUAÇÃO DOS R$ 350,00

CONCEDE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM PARCELA ÚNICA AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/90117/2010, e

CONSIDERANDO o esforço excepcional realizado pelos profissionais da área de segurança no combate à criminalidade,

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedida Gratificação Extraordinária em Parcela Única, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga no mês de dezembro de 2010 aos servidores civis e militares abaixo discriminados:

I - policiais militares abrangidos, nos meses de novembro ou dezembro de 2010, pelos Decretos nº 38.032, de 22 de julho de 2005, nº 41.653, de 22 de janeiro de 2009, nº 41.713, de 02 de março de 2009, nº 42.047, de 24 de setembro de 2009 e nº 42.161, de 02 de dezembro de 2009;

II - policiais civis abrangidos, nos meses de novembro ou dezembro de 2010, pelo Decreto nº 25.847, de 20 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 42.254, de 18 de janeiro de 2010, e

Decreto nº 42.046, de 20 de setembro de 2009;

III - delegados de polícia lotados na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ou na Secretaria de Estado de Segurança e em efetivo exercício nos meses de novembro ou dezembro de 2010;

IV - oficiais policiais militares lotados na Polícia Militar do Estado do  Rio de Janeiro e no efetivo exercício de funções de comando, direção ou chefia em novembro ou dezembro de 2010;

V - policiais militares, bombeiros militares e policiais civis lotados e em efetivo exercício junto à Subsecretaria Militar da Casa Civil, à Secretaria de Estado de Segurança ou à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em novembro ou dezembro de 2010; e

VI - inspetores de segurança e administração penitenciária, integrantes da carreira de que trata a Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005, lotados e em efetivo exercício junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à Secretaria de Estado de Segurança ou à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em novembro ou dezembro de 2010.

Parágrafo Único - A gratificação ora concedida será paga ao servidor apenas uma vez, ainda que o mesmo se encontre abrangido por mais de uma das situações elencadas pelos incisos constantes do caput deste artigo.

Art. 2º - Não perceberá a gratificação mencionada pelo art. 1º deste

Decreto o servidor que, apesar de inserido em uma das categorias constantes do referido dispositivo, encontrar-se nas seguintes situações:

I - for punido, disciplinarmente, por transgressão disciplinar de natureza grave que tenha ocasionado a instauração de Processo Administrativo

Disciplinar;
II - encontrar-se afastado do serviço ativo por qualquer motivo, inclusive no gozo de férias, licenças maternidade, adoção, especial, para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família ou para tratamento de interesse particular nos meses de novembro ou dezembro de 2010; ou

III - estiver, nos meses de novembro ou dezembro de 2010, cedido a outro órgão ou entidade integrante da Administração Pública, incluindo os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de

Contas.
Parágrafo Único - Os afastamentos por licença gala, luto e paternidade, devido à sua pouca duração, não impedirão o recebimento da gratificação mencionada pelo art. 1º deste Decreto, bem como os períodos de férias que tenham sido suspensos ou cancelados, total ou parcialmente, nos meses de novembro ou dezembro de 2010.

Art. 3º- A gratificação mencionada pelo art. 1º deste Decreto não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou soldos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo porém computada para efeitos de incidência de imposto sobre a renda.

Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2010
SÉRGIO CABRAL

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Sérgio Cabral quer unificar polícias Civil e Militar do Rio

Gustavo Azeredo
O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pedirá o apoio da presidente eleita, Dilma Rousseff, para conseguir a unificação das polícias. A ideia de Cabral é que seja criada uma nova instituição, unindo as estruturas e atribuições das atuais polícias Militar e Civil. Como ambos não têm o poder de fazer isso unilateralmente, as diretrizes devem ser enviadas ao Congresso Nacional, para que seja elaborada uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC). 

Além de receber pedido de Cabral, Dilma assistirá a uma apresentação de dez minutos, feita pelo secretário estadual de Segurança, José Mariano Beltrame, em que outros nove tópicos serão abordados, com a intenção de discutir mudanças no atual cenário do combate ao crime, no Brasil. O EXTRA teve acesso ao esboço do documento que Beltrame está preparando para levar ao Distrito Federal. Ele é um dos vários convidados de um seminário, ainda sem data marcada, que inclui organizações não-governamentais (ONGs), outros secretários e especialistas em segurança pública. 

Beltrame acredita que esta é a hora de adequar a legislação penal à realidade vivida no país, com menos benefícios e cumprimento mais efetivo da pena para criminosos. O secretário falará com a presidente eleita sobre as brechas da Lei de Execuções Penais, que permitem a um preso progedir do regime fechado para o semiaberto após cumprir apenas um sexto da pena. Mariano também pedirá a Dilma que interceda, no Congresso, para agilizar a tipificação, no Código Penal, do crime de milícia.
Moradores podem filmar operações em suas casas
Cabral afirmou, na entrevista ao EXTRA, que qualquer morador pode filmar as operações policiais dentro de suas casas. A pergunta sobre este assunto havia sido feita por uma moradora do Complexo do Alemão, pelo e-mail casodepolicia@extra.inf.br. 

— Claro que podem. Nesse mundo da tecnologia, é um direito do morador filmar o trabalho da polícia e as revistas em sua própria casa — disse o governador. 

No encontro com Dilma, o secretário de Segurança também lutará por mais autonomia e independência de todo o processo logístico e humano do setor, como a flexibilização da Lei 8.666, de junho de 1993, chamada de Lei das Licitações. 

Beltrame pedirá que seja estudada uma forma para que as compras de equipamentos policiais sejam menos burocráticas. Beltrame vai sugerir uma melhoria na remuneração dos servidores das forças policiais, estabelecendo um vencimento básico nacional, com valor a ser discutido. A PEC 300, que está na fila de votação do Congresso, propõe um piso salarial de R$ 3,5 mil para todos os policiais do Brasil. 

PEC: um longo caminho
Na Câmara, tramitam quatro propostas de alteração do funcionamento das polícias brasileiras, com uma possível unificação. A mais recente é a PEC 432, de 11 de novembro de 2009, de autoria dos deputados Marcelo Itagiba (PMDB-RJ),Celso Russomanno (PP-SP), Capitão Assumção (PSB-ES) e João Campos (PSDB-GO). Para ser incorporada à Constituição, uma PEC precisa ser aprovada por, no mínimo, 60% dos parlamentares, em dois turnos de votação, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Estado paga gratificação extraordinária para área da Segurança

O Globo

RIO - O governador Sérgio Cabral vai conceder gratificação extraordinária de R$ 500 a cerca de 43 mil policiais civis e militares e inspetores da Administração Penitenciária que estão no exercício da função.

Em nota, a assessoria de imprensa do governo do Estado informa que a gratificação é um prêmio pelo "esforço excepcional realizado pelos profissionais da área de Segurança Pública no combate à criminalidade". O pagamento será depositado no dia 22 de dezembro.


Também em dezembro, os agentes de Segurança - assim como todo o funcionalismo - receberão a segunda parcela do 13º salário.


O decreto sobre o pagamento da gratificação extraordinária para os agentes de Segurança sai publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nesta terça-feira.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

SOMOS MOTIVOS DE RISADAS



PREÇO DA DIÁRIA DE UMA POLICIAL MILITAR NO RIO DE JANEIRO
 SEDE DAS OLIMPÍADAS E COPA DO MUNDO




SERÁ QUE ISTO É REALMENTE MOTIVO DE RISADA


É O ESTADO EM QUE MAIS MORREM POLICIAIS EM TODO O MUNDO


ENQUANO ELES ACHAM GRAÇA, AS FAMÍLIAS DOS POLICIAIS DESTE ESTADO CHORAM AS MORTES DE SEUS HERÕES

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

VALE ALIMENTAÇÃO DE NATAL





Bol da PM nº. 202 - 12 Nov 2010 - Fl. 37

VALE ALIMENTAÇÃO DE NATAL- CRONOGRAMA DE ENTREGA - DETERMINAÇÃO

Este Comando atendendo proposta do Diretor de Apoio Logístico, considerando a Homologação da Licitação por Pregão Eletrônico, para contratação de Empresa para fornecimento de Vale Alimentação, determina aos Comandantes, Chefes e Diretores das Unidades abaixo elencadas, que apresentem à DAL/3 – Gêneros Alimentícios, no dia 16 de novembro de 2010, no horário de 09:00 às 15:00 horas, através de oficio o Fiscal Administrativo acompanhado do Conferente, de posse da relação Nominal dos seus respectivos efetivos, constantes da Folha de Pagamento do mês de Setembro/2010, não sendo, portanto consideradas, as movimentações já ocorridas sem a devida transferência em folha de pagamento ou as que venham ainda a ocorrer.

OBS.:

1) Compete aos Oficiais responsáveis pela distribuição dos Cartões Alimentação, Promover a Divulgação das Redes de Supermercados credenciados, Fiscalizar e realizar o acompanhamento dos fatos e registrar as ocorrências que possam vir a ocorrer tais como: saldo negativo, bloqueio de cartões;

2) Caso o Policial já tenha sido movimentado, deverá o Oficial Coordenador tomar as medidas necessárias contatando com o Fiscal administrativo da unidade em que o Policial esteja lotado, envidando todos os esforços para que chegue em mãos do PM movimentado, o Cartão que lhe é de direito;

3) Emitir relatórios de acompanhamentos da execução das entregas dos Cartões e quando for o caso solicitar a DAL/3 – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, soluções que não estejam no âmbito de sua competência;

4) Adotar medidas legais, visando manter os cartões em segurança, tendo em vista que os mesmos são individuais e entregues em envelopes devidamente lacrados.

5) Em caso de extravio, furto ou roubo, a DAL/3 – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, deverá ser informada com a MÁXIMA URGÊNCIA, para que a Empresa contratada providencie o bloqueio do cartão.

6) À DAL/3 – Gêneros Alimentícios fornecerá mídia com endereços de 1.000 (um mil) Estabelecimentos Comerciais do tipo Supermercados, Hipermercados ou Similares Credenciados em todo o Estado do Rio de Janeiro.

7) Os Cartões serão Personalizados, contendo o nome do servidor, com senha individual, de forma a garantir privacidade e segurança na utilização.

OPM ENVOLVIDAS: 1º CPA, 3º CPA, 4º CPA, 5º CPA, 6º CPA, 12º BPM, 13º BPM, 14º BPM, 15º BPM, 30º BPM, 31º BPM, GPAE 12º BPM, 1ª CIPM, 1ª DPJM, 2ª DPJM, LIF, DAS.

8) DATA DE DESBLOQUEIO: 01 DEZ 2010. DATA DE BLOQUEIO: 10 JAN 2011.

OPM ENVOLVIDAS: APM, AJ. GERAL, CAES, CIA CÃES, CIA MUS., CRSP, CSM, CQPS, CMM, CCRIM, CINTPM, CIEAT, CPP, DAF, DAL, DGS, DGEI, GCG, PPM CASCADURA, PPM SJM, PPM OLARIA, UP-PMERJ, UPP BABILÔNIA, UPP SANTA MARTA, 1º BPM, 2º BPM, 11º BPM, 23º BPM, 28º BPM, 38º BPM.

VALOR DO CARTÃO: R$ 100,00(cem reais)

DATA DESBLOQUEIO : 01 DEZ 2010 - AUTOMÁTICO PELO SISTEMA DA EMPRESA

DATA BLOQUEIO: 10 JAN 2011 - AUTOMÁTICO PELO SISTEMA DA EMPRESA

OPM ENVOLVIDAS: DIP RIO, DIP NIT, SSMC, ESPM, HPM NIT, DGF, DP/PMERJ, BPTUR, CMARM,CPMERJ.

LICENCIAMENTO ANUAL SEM VISTORIA (LEIA É IMPORTANTE)

Veja abaixo como fazer. As informações são dos advogados Leandro Frota e Danielle Gomes.

O escritório 'Gomes & Mello Frota' localiza-se na Av. FRANKLIN ROOSEVELT, Nº. 23 Grupo 707 / 708 - CENTRO - RIO DE JANEIRO – RJ. TEL/FAX: (55) 21 3553-3734 email: contato@gomesmellofrota.com.br

"O Mandado de Segurança impetrado pelo Deputado João Pedro tem como objetivo o licenciamento anual sem fazer a vistoria, tendo em vista que esta era ilegal porque não tinha qualquer base na legislação.

As pessoas interessadas em ingressar no processo para conseguir o licenciamento anual de seu automóvel sem submeter-lo à inspeção ilegal, devem seguir estes passos:

1 – Tirar cópia dos seguintes documentos:
· Identidade;
· CPF;
· Comprovante de residência;
· Carteira de Nacional de Habilitação – CNH;
· Documento do automóvel.

2 – Procurar um advogado para que este ingresse com o Mandado de Segurança por dependência ao processo: 0130323-42.2010.8.19.0001, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazendo Pública."

Veja abaixo o modelo de pedido de liminar.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

NOME COMPLETO, brasileiro, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, EXPEDIÇÃO, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXX, domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, através de seus advogados, ut procuração em anexo, com escritório na ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, nesta cidade, onde deverá receber todas as intimações de acordo com o artigo 39 do Código de Processo Civil, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

C/ PEDIDO DE LIMINAR

Com fulcro na Lei Federal nº. 12.016 de 2009, em virtude do ato ilegal da ora Autoridade Coatora o ILMO. PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, encontrável em sua sede funcional localizada à Rua Evaristo da Veiga, 78 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.031-040, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, Autarquia, com domicilio Rua Evaristo da Veiga, 78 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.031-040 e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO com sede na Rua Pinheiro Machado s/nº., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS:

O Impetrante é legítimo proprietário do veículo automotor XXXXXXX, conforme se pode constatar pelo Certificado de Propriedade em anexo, além de ser devidamente habilitado, possuindo Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Categoria B.

Pretende o Impetrante, renovar o Licenciamento Anual de seu veículo automotor para o ano de 2010, de acordo com o que determina a lei vigente, ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro, que exige para tal renovação, estar em dia com os débitos relativos ao IPVA, quitação de multas de trânsito e ambiental.

Porém, o Impetrado exige através de ato ilegal, submeter o veículo em questão à vistoria anual, sob a frágil alegação de ser obrigatória, ao arrepio da Lei. Tal condicionamento estaria embasado na Resolução número 84 de 19 de novembro de 1998, que regulava a vistoria obrigatória.

Todavia, em 21 de dezembro de 1999, foi editada pelo CONTRAN, a Resolução número 107, que REVOGOU A EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA DE HAVER INSPEÇÃO VEICULAR, OU SEJA, VISTORIA, PARA QUE FOSSE OBTIDO O LICENCIAMENTO ANUAL.

Dessa forma, não há que se falar na exigência de vistoria, para que seja dado o licenciamento anual. Conforme pode-se ver através da análise da própria legislação, a vistoria só deverá ser obrigatória se houver determinação expressa elaborada através do órgão e ente competente, não podendo o estado federado, dispor sobre a obrigatoriedade ou não da mesma.

Posta assim a questão, não resta alternativa se não bater as portas do Poder Judiciário para fazer valer seu direito, submetendo a apreciação do culto e honrado Magistrado o presente caso para fazer cessar os efeitos do malfadado ato coator.

DO DIREITO:

A Lei Federal nº. 9.503 de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, impôs obrigações aos condutores, mas também garantiu direitos aos mesmos.

Pode-se dizer que, o Código de Trânsito Brasileiro assegurou o Direito ao Trânsito em condições seguras, a todos, sejam eles, condutores, passageiros e pedestres, em seu artigo 1º, §2º da Lei Federal nº. 9.503 de 1997.

O veículo automotor em tela consiste em bem móvel de propriedade do Impetrante, sendo consagrado no artigo 5º da Constituição de 1988 o sagrado direito a propriedade como cláusula pétrea, ou seja, imutável.

O Impetrante é regularmente habilitado, possuindo CNH. Portanto, é assegurado, o seu não menos sagrado direito de dirigir.

Fazendo a junção do direito a propriedade do veículo automotor com o direito de dirigir do Impetrado, temos o direito à circulação na via pública do veículo em questão, previsto no atual Código de trânsito Brasileiro.

Todavia, o direito a circulação na via pública do veículo automotor é condicionado ao Licenciamento Anual, sendo tal condição imposta pela Legislação de Trânsito vigente, leia-se artigo 130 do CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).

Ocorre que, para que seja expedido o Licenciamento Anual, o Impetrado exige que seja feita a vistoria do veículo, ou seja, o Impetrado atrela um ato ao outro, sem que haja determinação legal para tal.

Embora a mais alta corte de justiça da República Federativa do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, já tenha se posicionado contrário a tal pretensão estadual de torná-la obrigatória na Ação Direta de inconstitucionalidade nº. 3323/DF de Relatoria do Exmo. Sr. Dr. Ministro Joaquim Barbosa:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTORIA DE VEÍCULOS. MATÉRIA RELATIVA A TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Viola a competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF/1988) lei distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze anos. Precedentes. Pedido julgado procedente.”

Contudo, o legislador pátrio fez distinção entre Licenciamento Anual e vistoria anual, portanto, não pode o Impetrado ir de encontro com que determina a lei e distorcer o teor da mesma.

O próprio Legislador pátrio reconhece ser a inspeção veicular não obrigatória, dependendo de regulamentação do CONTRAN para ser instituída em sua forma e periodicidade, como reza o artigo 104 do CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).

O CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, é o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável por expedir as resoluções necessárias à melhor execução da Legislação de Trânsito, segundo preceituado no artigo 314 do CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).

Importante salientar que, o CONTRAN editou a Resolução nº. 84 em 19 de Novembro de 1998, instituindo como exigência obrigatória para o Licenciamento Anual a aprovação na inspeção veicular, ou seja, vistoria.

Urge salientar que, o Ilustre Colegiado do CONTRAN editou a Resolução nº. 101 em 31 de Agosto de 1999, suspendendo a vigência por 30 dias da Resolução nº. 84 em 19 de Novembro de 1998, com a finalidade de estudar melhor adequação para ser realizada a vistoria veicular técnica.

Indubitável que, o Ilustre Colegiado do CONTRAN editou nova Resolução nº. 107 em 21 de Dezembro de 1999, sacramentando a suspensão da vigência por tempo indeterminado da Resolução nº. 84 em 19 de Novembro de 1998, ou seja, revogando a exigência obrigatória para o Licenciamento Anual a aprovação na vistoria.

Atualmente não existe regulamentação do CONTRAN que torne obrigatória a realização vistoria para obter o Licenciamento Anual!!!

Pretende, portanto, o Impetrante, que seja suspenso os efeitos do ato coator para garantir seu direito líquido e certo, licenciando o veículo automotor de sua propriedade para não seja injustamente constrangido ilegalmente em fiscalização rotineira de agentes da Autoridade de trânsito, pois o veículo em questão está com todos os seus débitos tributários quitados e não possui nenhuma multa de trânsito ou ambiental.

DA LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS:

É imprescindível no presente caso a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos do ato coator praticado pelo Impetrado, a exigência de se submeter a vistoria anual, permitindo, que o Impetrante possa obter o Licenciamento Anual do veículo automotor em questão, garantindo pois o direito a circulação na via pública do veículo automotor é condicionado ao Licenciamento Anual do veículo automotor conforme reza o artigo 130 CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).

Deferindo o pedido estará V.Exa. fazendo a mais habitual JUSTIÇA!!!

DO PEDIDO:

Diante de todo o exposto, requer a V. Exa.:

1) Seja concedida a Liminar pleiteada, nos termos já mencionados, suspendendo os efeitos do ato coator, a exigência ilegal de se submeter a vistoria anual, determinando a Autoridade Coatora promova o Licenciamento Anual de 2010, expedindo o competente documento do Certificado de Registro e Licenciamento do ano de 2010, do veículo automotor XXXXXXXX, que deverá ser entregue ao Impetrante;

2) A notificação da Autoridade Coatora, para prestar as devidas informações, em especial sobre a exigência de se submeter a vistoria anual, no prazo legal de 10 dias na forma do artigo 7, Inciso I da Lei Federal nº. 12.016 de 2009;

3) Seja Intimado o Ministério Público para emissão do parecer, que espera ser favorável, uma vez que a questão é unicamente de direito, restando flagrante a ilegalidade do ato coator;

4) Seja Julgado Integralmente Procedente o Pedido para a concessão da segurança, mantendo a Liminar concedida, suspendendo os efeitos do ato coator, a exigência de se submeter a vistoria anual, determinando que a Autoridade Coatora promova o Licenciamento Anual de 2010 do veículo automotor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, XX de XXXX de 2010.

Assinatura dos Advogados

terça-feira, 16 de novembro de 2010

‘Big Brother’ para veículos

Chips de identificação começam a ser instalados na frota em 2011 e serão obrigatórios em 2014

Rio - Até novembro do ano que vem, automóveis, motos, ônibus e caminhões de todo o Brasil passarão a receber um chip com todas as informações sobre o veículo. O uso da etiqueta eletrônica (TAG) será obrigatório a partir de 2014. Os veículos que forem flagrados sem o equipamento serão multados em R$ 127,69 e os motoristas perderão cinco pontos na carteira.

O sistema, considerado uma espécie de ‘Big Brother’ da frota brasileira, de acordo com a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), vai ajudar a inibir roubos e furtos de veículos, além de ajudar na gestão do tráfego. As informações armazenadas nos chips — placas, número do chassi, Renavan, IPVA, multas e vistorias em atraso — serão captadas por antenas. Os dados serão repassados automaticamente para os Detrans. As polícias também poderão ter acesso às informações, mas ainda não foi definido como isso vai ocorrer.

Denominado Sistema Nacional de Identificação de Automóveis (Siniav) a resolução prevê a instalação dos chips nos 43 milhões de veículos da frota brasileira. O sistema utiliza radiofrequência e é semelhante aos já utilizados por cidades e estradas de todo o mundo para a cobrança de pedágios. O Brasil é o primeiro país a obrigar o uso do chip em todos os veículos.

Nos Estados Unidos, a intenção do governo de implantar as etiquetas eletrônicas causou polêmica. Opositores do sistema acusaram que a tecnologia de chips oferece riscos à privacidade dos donos dos veículos.

As etiquetas serão fixadas no lado interno do pára-brisa dos veículos e em local ainda não definido nas motocicletas. Nas ruas e estradas serão instaladas antenas para captar as informações dos chips, a uma distância mínima de cinco metros. Cada Detran terá uma central, que vai processar as informações recebidas e cruzará com dados nacionais sobre licenciamento, roubo e furto de veículos. Apenas carros bélicos, de uso militar estarão livres dos chips.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Herança Potuguesa que veio da inglaterra, coisa de lusitano.


Em 24 de janeiro de 1724, nascia em Londres na Inglaterra, Wilhelm Schaumburg-Lippe (Conde de Lippe). O idealizador do regulamento disciplinar do Exército Português. Portugal preocupado em entrar em guerra com a Espanha e a França, solicitou a Inglaterra que indicasse um General que pudesse instruir e adestrar as tropas portuguesas. O Conde de Lippe, indicado, assumiu o comando em 1762. Foi nessa época que redigiu os famosos “Artigos de Guerra” (um rigoroso Regulamento de Disciplina para o Exército Português), os quais foram transladados para o Brasil, vigorando por muito tempo. Companheiros, temos percebido que a desilusão pelo nosso atraso social é muito grande, o desespero é imenso. Estamos amarrados ao longo dos anos às regras que tentam a todo o custo manter a mão de ferro dos governantes e demais autoridades sobre as nossas cabeças, numa demonstração de total abuso de poder, praticadas à revelia da realidade constitucional. Os autoritários regulamentos disciplinares, os quais draconianos, retrógrados e primitivos que são, nos mantém atrelados ao conservadorismo da caserna, transformando-nos em obedientes cegos, em pleno século XXI. Observemos que ao longo da nossa história, ainda no tempo do Imperador D.Pedro I, já ocorrera uma grande revolta, por força de excessivo rigor do regulamento disciplinar (pelo fato de não cumprimentar um certo oficial que passava, o soldado foi punido com 150 pranchadas). Que humilhação! Com a proclamação da República, o Presidente Marechal Deodoro da Fonseca aboliu a prática do castigo corporal aplicada aos nossos soldados. Porém, no governo do canalha do marechal Floriano Peixoto, essa prática foi restabelecida, com o limite máximo de 50 chibatadas. Já em pleno século XX, os nossos marujos não suportavam mais tamanha crueldade e humilhação impostas. No ano de 1910, um marujo foi punido com castigo corporal à revelia da lei. Foi imposta pelos que tudo podiam a punição de 250 chibatadas, muito acima das 50, como estava prevista como máxima (chicote contendo na ponta lâminas que cortavam a carne). Os carrascos determinavam que o punido mesmo desmaiado continuasse a ser castigado, com o sangue a jorrar por todo o lado, motivo pelo qual, tentando fugir da tortura e de tamanha humilhação, perante os companheiros e familiares, foi que aconteceu a revolta da chibata, onde temos como protagonista, o marinheiro João Cândido, retratado na música como o “Almirante negro”. Observamos que a nossa luta é a mesma dos companheiros do passado, cujo objetivo a ser alcançado é fugir das humilhações impostas na conquista pela dignidade, respeito, profissionalismo e resgate da auto-estima acima de tudo. Enquanto não tivermos capacidade de união em torno do mesmo ideal, de Norte a Sul, envolvendo os governantes, os políticos e a sociedade no sentido de promover mudanças profundas na legislação que regula a nossa vida enquanto militares estaduais que somos e não tivemos a coragem de apresentar as nossas reivindicações e os nossos ideais, ficará difícil. Continuaremos a ter direitos diferenciados como cidadãos de segunda categoria. Mudar é possível, vamos nos unir, vamos convencer os demais companheiros para que venham conosco cerrar fileira. O momento político é esse e do jeito que está não dá pra ficar!

Policiais prometem pressão para votar PEC 300


Diante dos apelos da presidente eleita Dilma Rousseff (PT) para que a Câmara não vote a chamada PEC 300 - que estabelece piso salarial nacional para policiais e bombeiros -, representantes da categoria prometem intensificar as mobilizações. Segundo o deputado Capitão Assumpção (PSB-ES), líderes policiais devem se reunir nesta terça-feira (9) para traçar estratégias de pressão para votar ainda este ano o segundo turno da PEC 300 no plenário da Câmara.

“Novas mobilizações poderão acontecer para que Temer se comprometa com a votação. Vai ser uma grande batalha”, disse Assumpção, referindo-se ao vice-presidente eleito e presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP). “A sensibilização é que vai fazer a diferença. A gente sabe que, apesar de o presidente Temer ter se comprometido com os líderes policiais em São Paulo, ainda na campanha do segundo turno eleitoral, há uma pressão contrária muito forte”, afirmou o deputado, que é capitão da PM do Espírito Santo.

Segundo nota divulgada hoje na coluna Painel, da Folha de S. Paulo, a presidente eleita Dilma Rousseff fez ontem (8) um apelo ao vice-presidente para que a Casa não aprove a PEC 300. De acordo com o jornal, “para a petista, a aprovação do piso salarial para policiais e bombeiros teria o efeito de ‘abrir a porteira’, deflagrando onda de pressão para que sejam apreciados outros projetos multiplicadores dos gastos públicos”.

O texto-base foi aprovado no último dia 6 de julho, mas falta a análise de destaque e a votação em segundo turno para que a proposta seja enviada ao Senado. Leia: Câmara aprova PEC 300 em primeiro turno

Para Capitão Assumpção, o posicionamento de Dilma sinaliza que promessas de campanha poderão não ser cumpridas. O deputado afirma que, durante a campanha eleitoral, tanto Dilma quanto José Serra (PSDB) falavam em ampliar o investimento na área de segurança pública, entre outras coisas, por meio de “avanços na questão salarial” de policiais e bombeiros.

“O que falavam ‘investimento’, agora virou ‘gasto’. É o mesmo que pregar no deserto. Estamos à beira de uma olimpíada e da Copa do Mundo no Brasil, onde os trabalhos de segurança pública são fundamentais, mas o que se vê é que estão sendo depreciados”, protestou.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Estado inicia entrega de carteiras de Identidade Funcional Estado inicia entrega de carteiras de Identidade Funcional

TRANSCRIÇÃO DE DOERJ N°. 196 DE 27 DE OUT DE 2010


• O secretário de Planejamento e Gestão, Sérgio Ruy Barbosa, anunciou nesta terça-feira (26/10) que a Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag) começará a distribuir aos servidores ativos – que fizeram a identificação biométrica e validaram seus dados – as carteiras de Identidade Funcional a partir desta quarta-feira. Os primeiros a receber o documento serão os funcionários da própria Seplag, no período entre 27 e 29 de outubro.

Na ocasião, o secretário entregou as primeiras carteiras do projeto ao garçom Carlos Alberto Pinto dos Santos, servidor há 41 anos, e à agente administrativa Telma Chipolleschi Mendes, que trabalha há 29 anos na Seplag.

– Esse documento é uma identificação do servidor como funcionário do Estado e terá utilidade tanto no que diz respeito a facilidades que podem ser oferecidas a ele quanto na administração gerencial. Através dele será possível fazer o controle de frequência, acesso a cada órgão e de processos de trabalho, além de auxiliar na manutenção da integridade do banco de dados dos servidores, já que as informações foram confirmadas por eles – disse o secretário.

Sérgio Ruy afirmou ainda que a Seplag já estuda a possibilidade do uso da carteira como documento para validar empréstimos consignados solicitados pelos servidores. A intenção seria comparar a impressão digital coletada no banco com a do documento de Identidade Funcional, evitando fraudes.

A entrega do cartão magnético será feita mediante a apresentação de um documento de identidade válido e a confirmação biométrica, em local, horário e a data agendados. As informações podem ser consultadas pelo site www.idfuncional.rj.gov.br. Servidores da Casa Civil, Secretaria de Governo e Subsecretaria Militar já receberão a carteira em novembro. Em dezembro, será a vez das secretarias de Segurança e da Fazenda.

Para 2011, a prioridade é da Polícia Militar, Vice-governadoria, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, das secretarias de Educação e Saúde e do Corpo de Bombeiros. Ainda segundo o secretário, o objetivo é que os próximos servidores que ingressarem através de concurso já recebam o cartão quando assumirem suas funções.

Cerca de 280 mil dos 430 mil servidores do Estado já realizaram o cadastramento biométrico. A Seplag realizará novas chamadas para agendar a identificação biométrica, já que aqueles que não validarem seus dados terão o pagamento suspenso. A medida vai ajudar a identificar óbitos e pagamentos indevidos, contribuindo para reduzir gastos desnecessários.

Fazendo um balanço dos quatro anos à frente da Seplag, Sérgio Ruy destacou que sua prioridade foi gerir melhor os recursos financeiros e humanos.

Além de reorganizar os processos de trabalho, foram concedidos aumentos de salário a diversas categorias. Tanto que, em 2011, a despesa de pessoal será R$ 1,4 bilhão maior que a de 2010.

– Estamos reduzindo a defasagem salarial de muitos cargos, além de mudar e atualizar o perfil das carreiras públicas, para acabar com o tempo de serviço como única garantia de ascensão para o servidor. Instituímos a possibilidade de ganho adicional de acordo com a formação (graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado compatível com sua função) em alguns órgãos, assim como remuneração variável por desempenho, prêmio por produtividade e redução de despesas correntes. Vamos investir no modelo de capacitação contínua, em que o funcionário público conquista melhorias conforme busca recursos de formação. A qualificação funcional será o grande desafio dos próximos quatro anos – avalia.

Enfatizando que o papel do servidor é o de prestar serviço público de qualidade, tratando bem o cidadão, por seus direitos e sua condição de contribuinte, o secretário parabenizou a todos pelo Dia do Servidor, comemorado em 28 de outubro.

– A mensagem que o governo tem a transmitir ao servidor é o de parabéns pelo seu dia. Acreditamos na nossa gente e trabalharemos para que esse reconhecimento perdure pelo futuro à nossa frente – concluiu Sérgio Ruy.

Bol da PM nº. 192 - 27 Out 2010 - Fl. 14

ORIENTAÇÃO EM CASO DE FURTO/ROUBO/EXTRAVIO/DANO DE APARELHO DE

TELEFONIA MÓVEL FUNCIONAL - PUBLICAÇÃO

O Chefe do Centro de Comunicações e Informática, no uso de suas atribuições, ORIENTA aos usuários de aparelhos de telefonia móvel funcional utilizados na Corporação, de propriedade da Concessionária Oi, em regime de contrato de comodato firmado junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro com a PMERJ, quanto as medidas a serem adotadas em conseqüência de FURTO, ROUBO, EXTRAVIO OU DANO que, de acordo com o termo nº 06/08 firmado com a Casa Civil, o usuário da linha de telefonia celular funcional, de propriedade da retromencionada empresa, passa a responsabilizar-se como depositário, contra o uso inadequado, assim como sua guarda, danos ocasionais ou qualquer sinistro. Pelo oportuno termo, o depositário deve zelar pela integridade do equipamento e acessórios entregues, assumindo total responsabilidade de uso, qualquer dano ou incompatibilidade que possa causar no equipamento. Estes equipamentos bem como a linha funcional, se tratam de uso funcional, conforme previsto no Art. 8º §§ 1º e 2º; e Arts. 15 e 16 do Decreto 41.321, de 27/05/2008.

Em caso de ROUBO ou FURTO, o depositário deverá comparecer no Centro de Comunicações e Informática, munido do correspondente Boletim de Ocorrência (BO), para adoção das medidas julgadas pertinentes junto a Superintendência de Telecomunicações (SUTEL).

Outros procedimentos de urgência deverão ser adotados, tão logo a ocorrência do fato, com vistas ao imediato bloqueio da linha, tais como:

1. Através dos telefones (21)2333-2662/2333-2663, contatar com o CCI/1, no horário de 09:00 às 17:00;

2. Através dos telefones (21) 2333-2652/2333-2653, contatar com o CCI/3, no caso de impossibilidade de atendimento, em razão de horário fora do expediente administrativo.

(Nota nº 1914 - 27/10/2010 – CCI)

terça-feira, 2 de novembro de 2010

DIREITOS E GARANTIAS AOS SERVIDORES MILITARES - RJ

INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº. 1061/2010

EMENTA:

SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR ENVIO DE MENSAGEM PARA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 92 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADICIONANDO DIREITOS E GARANTIAS AOS SERVIDORES MILITARES.

Autor(es): Deputado ALTINEU CORTES

Indico, na forma regimental, encaminhamento de expediente ao Ilustríssimo Senhor Governador Sérgio Cabral, solicitando envio de menssagem a esta Casa de Leis nos seguintes termos:

ANTEPROJETO DE LEI

EMENTA:

ALTERA INCISOS DO ARTIGO 92 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , ADICIONANDO DIREITOS E GARANTIAS AOS SERVIDORES MILITARES.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Ao artigo 92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ficam adicionados os seguintes incisos:

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;

XII - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos;

XIII - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XV - indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;

XVI - redução em cinqüenta por cento de carga horária de trabalho de servidor militar, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente.

Plenário Barbosa Lima sobrinho, 24 de junho de 2010.

ALTINEU

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

A presente proposição visa conferir aos servidores militares os mesmos direitos e garantias já concedidos aos servidores civis do Estado do Rio de Janeiro.

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/4346188e65dabdcf83256cee0067f717/f0f1c2cb89c43cde8325774c006dcc17?OpenDocument

Tribunal: carga horária dos PMs é 40 horas semanais


Um militar cansado de tanto trablhar e não ser remunerado por isso, e da omissão do Governo Rio Grande do Norte de Regulamentar a carga horária dos Militares daquele Estado, ingressou com um Mandado de Injução, solicitando que o TJRN, determinasse o Governo do RN, que enquanto o governo não mandasse um lei legalizando a carga horária dos militares daquele Estado fosse cumprida um lei daquele estado que determina ser de 40 horas para funcionários civis, o TJRN acatou o pedido por unanimidade, logo o que ultrapassar de 40 horas o governo terá de pagar horas extras aos militares daquele estado. O TJRN também deu um prazo de 150 dias para quer o Governo do Rio Grande do Norte envie projeto a Assembléia daquele Estado regulamentando a carga horária dos Militares daquele Esstado. Veja a Sentença.
ATENÇÃO HÁ OUTRAS DECISÕES JUDICIAIS SEMELHANTES NO DF E SC.
 
EM MATO GROSSO ESTÁ SENDO PROPOSTA AÇÃO SEMELHANTE !!!