Veja abaixo como fazer. As informações são dos advogados Leandro Frota e Danielle Gomes.
O escritório 'Gomes & Mello Frota' localiza-se na Av. FRANKLIN ROOSEVELT, Nº. 23 Grupo 707 / 708 - CENTRO - RIO DE JANEIRO – RJ. TEL/FAX: (55) 21 3553-3734 email: contato@gomesmellofrota.com.br
"O Mandado de Segurança impetrado pelo Deputado João Pedro tem como objetivo o licenciamento anual sem fazer a vistoria, tendo em vista que esta era ilegal porque não tinha qualquer base na legislação.
As pessoas interessadas em ingressar no processo para conseguir o licenciamento anual de seu automóvel sem submeter-lo à inspeção ilegal, devem seguir estes passos:
1 – Tirar cópia dos seguintes documentos:
· Identidade;
· CPF;
· Comprovante de residência;
· Carteira de Nacional de Habilitação – CNH;
· Documento do automóvel.
2 – Procurar um advogado para que este ingresse com o Mandado de Segurança por dependência ao processo: 0130323-42.2010.8.19.0001, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazendo Pública."
Veja abaixo o modelo de pedido de liminar.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ____ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
NOME COMPLETO, brasileiro, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, EXPEDIÇÃO, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXX, domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, através de seus advogados, ut procuração em anexo, com escritório na ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, nesta cidade, onde deverá receber todas as intimações de acordo com o artigo 39 do Código de Processo Civil, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
C/ PEDIDO DE LIMINAR
Com fulcro na Lei Federal nº. 12.016 de 2009, em virtude do ato ilegal da ora Autoridade Coatora o ILMO. PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, encontrável em sua sede funcional localizada à Rua Evaristo da Veiga, 78 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.031-040, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, Autarquia, com domicilio Rua Evaristo da Veiga, 78 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.031-040 e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO com sede na Rua Pinheiro Machado s/nº., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS:
O Impetrante é legítimo proprietário do veículo automotor XXXXXXX, conforme se pode constatar pelo Certificado de Propriedade em anexo, além de ser devidamente habilitado, possuindo Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Categoria B.
Pretende o Impetrante, renovar o Licenciamento Anual de seu veículo automotor para o ano de 2010, de acordo com o que determina a lei vigente, ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro, que exige para tal renovação, estar em dia com os débitos relativos ao IPVA, quitação de multas de trânsito e ambiental.
Porém, o Impetrado exige através de ato ilegal, submeter o veículo em questão à vistoria anual, sob a frágil alegação de ser obrigatória, ao arrepio da Lei. Tal condicionamento estaria embasado na Resolução número 84 de 19 de novembro de 1998, que regulava a vistoria obrigatória.
Todavia, em 21 de dezembro de 1999, foi editada pelo CONTRAN, a Resolução número 107, que REVOGOU A EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA DE HAVER INSPEÇÃO VEICULAR, OU SEJA, VISTORIA, PARA QUE FOSSE OBTIDO O LICENCIAMENTO ANUAL.
Dessa forma, não há que se falar na exigência de vistoria, para que seja dado o licenciamento anual. Conforme pode-se ver através da análise da própria legislação, a vistoria só deverá ser obrigatória se houver determinação expressa elaborada através do órgão e ente competente, não podendo o estado federado, dispor sobre a obrigatoriedade ou não da mesma.
Posta assim a questão, não resta alternativa se não bater as portas do Poder Judiciário para fazer valer seu direito, submetendo a apreciação do culto e honrado Magistrado o presente caso para fazer cessar os efeitos do malfadado ato coator.
DO DIREITO:
A Lei Federal nº. 9.503 de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, impôs obrigações aos condutores, mas também garantiu direitos aos mesmos.
Pode-se dizer que, o Código de Trânsito Brasileiro assegurou o Direito ao Trânsito em condições seguras, a todos, sejam eles, condutores, passageiros e pedestres, em seu artigo 1º, §2º da Lei Federal nº. 9.503 de 1997.
O veículo automotor em tela consiste em bem móvel de propriedade do Impetrante, sendo consagrado no artigo 5º da Constituição de 1988 o sagrado direito a propriedade como cláusula pétrea, ou seja, imutável.
O Impetrante é regularmente habilitado, possuindo CNH. Portanto, é assegurado, o seu não menos sagrado direito de dirigir.
Fazendo a junção do direito a propriedade do veículo automotor com o direito de dirigir do Impetrado, temos o direito à circulação na via pública do veículo em questão, previsto no atual Código de trânsito Brasileiro.
Todavia, o direito a circulação na via pública do veículo automotor é condicionado ao Licenciamento Anual, sendo tal condição imposta pela Legislação de Trânsito vigente, leia-se artigo 130 do CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).
Ocorre que, para que seja expedido o Licenciamento Anual, o Impetrado exige que seja feita a vistoria do veículo, ou seja, o Impetrado atrela um ato ao outro, sem que haja determinação legal para tal.
Embora a mais alta corte de justiça da República Federativa do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, já tenha se posicionado contrário a tal pretensão estadual de torná-la obrigatória na Ação Direta de inconstitucionalidade nº. 3323/DF de Relatoria do Exmo. Sr. Dr. Ministro Joaquim Barbosa:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTORIA DE VEÍCULOS. MATÉRIA RELATIVA A TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Viola a competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF/1988) lei distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze anos. Precedentes. Pedido julgado procedente.”
Contudo, o legislador pátrio fez distinção entre Licenciamento Anual e vistoria anual, portanto, não pode o Impetrado ir de encontro com que determina a lei e distorcer o teor da mesma.
O próprio Legislador pátrio reconhece ser a inspeção veicular não obrigatória, dependendo de regulamentação do CONTRAN para ser instituída em sua forma e periodicidade, como reza o artigo 104 do CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).
O CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, é o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável por expedir as resoluções necessárias à melhor execução da Legislação de Trânsito, segundo preceituado no artigo 314 do CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).
Importante salientar que, o CONTRAN editou a Resolução nº. 84 em 19 de Novembro de 1998, instituindo como exigência obrigatória para o Licenciamento Anual a aprovação na inspeção veicular, ou seja, vistoria.
Urge salientar que, o Ilustre Colegiado do CONTRAN editou a Resolução nº. 101 em 31 de Agosto de 1999, suspendendo a vigência por 30 dias da Resolução nº. 84 em 19 de Novembro de 1998, com a finalidade de estudar melhor adequação para ser realizada a vistoria veicular técnica.
Indubitável que, o Ilustre Colegiado do CONTRAN editou nova Resolução nº. 107 em 21 de Dezembro de 1999, sacramentando a suspensão da vigência por tempo indeterminado da Resolução nº. 84 em 19 de Novembro de 1998, ou seja, revogando a exigência obrigatória para o Licenciamento Anual a aprovação na vistoria.
Atualmente não existe regulamentação do CONTRAN que torne obrigatória a realização vistoria para obter o Licenciamento Anual!!!
Pretende, portanto, o Impetrante, que seja suspenso os efeitos do ato coator para garantir seu direito líquido e certo, licenciando o veículo automotor de sua propriedade para não seja injustamente constrangido ilegalmente em fiscalização rotineira de agentes da Autoridade de trânsito, pois o veículo em questão está com todos os seus débitos tributários quitados e não possui nenhuma multa de trânsito ou ambiental.
DA LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS:
É imprescindível no presente caso a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos do ato coator praticado pelo Impetrado, a exigência de se submeter a vistoria anual, permitindo, que o Impetrante possa obter o Licenciamento Anual do veículo automotor em questão, garantindo pois o direito a circulação na via pública do veículo automotor é condicionado ao Licenciamento Anual do veículo automotor conforme reza o artigo 130 CTB (Lei Federal nº. 9.503 de 1997).
Deferindo o pedido estará V.Exa. fazendo a mais habitual JUSTIÇA!!!
DO PEDIDO:
Diante de todo o exposto, requer a V. Exa.:
1) Seja concedida a Liminar pleiteada, nos termos já mencionados, suspendendo os efeitos do ato coator, a exigência ilegal de se submeter a vistoria anual, determinando a Autoridade Coatora promova o Licenciamento Anual de 2010, expedindo o competente documento do Certificado de Registro e Licenciamento do ano de 2010, do veículo automotor XXXXXXXX, que deverá ser entregue ao Impetrante;
2) A notificação da Autoridade Coatora, para prestar as devidas informações, em especial sobre a exigência de se submeter a vistoria anual, no prazo legal de 10 dias na forma do artigo 7, Inciso I da Lei Federal nº. 12.016 de 2009;
3) Seja Intimado o Ministério Público para emissão do parecer, que espera ser favorável, uma vez que a questão é unicamente de direito, restando flagrante a ilegalidade do ato coator;
4) Seja Julgado Integralmente Procedente o Pedido para a concessão da segurança, mantendo a Liminar concedida, suspendendo os efeitos do ato coator, a exigência de se submeter a vistoria anual, determinando que a Autoridade Coatora promova o Licenciamento Anual de 2010 do veículo automotor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, XX de XXXX de 2010.
Assinatura dos Advogados
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