sexta-feira, 19 de agosto de 2011

PROESP


DECRETO Nº 43.131 DE 11 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
ESTADUAL DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS
PÚBLICOS EM REGIME DE CONCESSÃO
(PROESP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo nº 01/SESEG/0001/1909/2010,
CONSIDERANDO:
- que a prestação de serviços públicos delegados envolve ações de
segurança pública;
- que as atuais condições de escala dos Policiais Militares encerram
grave dificuldade de mobilização de contingente para a efetivação de
ações junto aos locais de prestação dos serviços em referência;
- que se impõe o emprego das Forças de Segurança Estaduais na
restauração da segurança pública mesmo em setores de atuação privada
e em áreas urbanas; e
- que a promoção de medidas de segurança pública pelas Forças de
Segurança Estaduais nos espaços de prestação de serviços públicos
delegados são meios reconhecidamente eficazes de redução dos índices
de criminalidade.
DECRETA:
Art.1º - Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro - PMERJ, da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG,
o PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA NOS SERVIÇOS
PÚBLICOS EM REGIME DE CONCESSÃO - PROESP.
Art. 2º - O programa instituído por este Decreto deverá se constituir
de ações específicas, determinadas pelo Comando-Geral da PMERJ
com base em convênios firmados entre o Estado e os concessionários
de serviços públicos, visando atender necessidades específicas de
preservação e manutenção da segurança pública na prestação de tais
serviços.
Art. 3º - A participação no PROESP será voluntária e, para ter deferida
sua inscrição, o Policial Militar deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter sido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste
de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme
as normas em vigor na corporação;
II - ter concluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento
exigível para o exercício das funções atinentes aos seus círculos
hierárquicos;
III - estar lotado e em efetivo exercício em Organização Policial Militar;
IV - ostentar a condição de “apto categoria a”;
V - se praça, estar, no mínimo, no “BOM” comportamento.
Art. 4º - Será excluído do PROESP o Policial Militar que se enquadrar
em qualquer das situações abaixo:
I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II - for punido, e enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de
detenção ou prisão;
III - entrar no gozo de Licença:
a) para Tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família
(LTSPF);
b) para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);
c) Gestante ou Aleitamento.
IV - passar da condição de “apto categoria a” para “apto categoria b
ou c”;
V - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no
período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro)
horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos
de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;
VI - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento
de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior
a 24 (vinte e quatro) horas;
VII - frequentar qualquer curso que implique em afastamento da corporação,
por período superior a 15 (quinze) dias;
VIII - passar a ostentar comportamento inferior a BOM.
§ 1º - Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o
Policial Militar só poderá ser reincluído no PROESP após 03 (três)
meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.
§ 2º - Será suspenso do PROESP, pelo tempo de duração do afastamento,
o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de ferimento
por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou
ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave em decorrência
de sua participação em Operação Policial Militar.
§ 3º - Também será suspenso do PROESP, pelo tempo de duração
do afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência
de lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no
parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado
na sua atuação legal e legítima como agente de segurança
pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.
§ 4º - Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias
que resultem em dispensa do serviço não superior a 5 (cinco) dias
não importarão na exclusão ou suspensão do Policial Militar do
PROESP.
§ 5º - A suspensão prevista nos §§ 2º a 4º deste artigo implicará na
manutenção do Policial Militar no rol de candidatos ao cumprimento
de turnos adicionais em escala diferenciada (art. 5º), mas impede seu
efetivo emprego em tais atividades, enquanto perdurar a causa de
suspensão.
 
Art. 5º - A participação e ingresso do Policial Militar no PROESP implicará
o cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada,
para seu emprego nas ações mencionadas no art. 2º deste Decreto,
sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente
previstas no âmbito da PMERJ.
§ 1º - O emprego do Policial Militar nas atividades do PROESP consistirá
na realização de turno adicional de 08 (oito) horas de serviço.
§ 2º - O Policial Militar integrante do PROESP não poderá realizar
mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de
trabalho.
§ 3º - O Policial Militar deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de
repouso antes de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista
na PMERJ, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas
pelo Comandante-Geral da Corporação, segundo a necessidade de
manutenção da segurança pública no Estado.
Art. 6º - O Policial Militar participante do PROESP perceberá Gratificação
de Encargos Especiais, que será denominada Gratificação Especial
Temporária por Participação no PROESP (GET/PROESP) quando
cumprir turno adicional de serviço, segundo os seguintes valores:
I - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por turno adicional
realizado por Oficiais;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por turno adicional realizado
por Praças e Graduados.
§ 1º - A validade do convênio previsto no art. 2º ficará subordinada à
assunção integral, pelos concessionários de serviço público interessados,
do reembolso das despesas decorrentes do pagamento da
GET/PROESP.
§ 2º - As minutas de convênio deverão conter, obrigatoriamente, cláusulas
específicas que explicitem as condições a que alude o parágrafo
anterior.
Art. 7º - A GET/PROESP só será percebida enquanto o Policial Militar
estiver efetivamente participando do PROESP e não se incorporará,
para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída
da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de
quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Policiais
Militares.
§ 1º - A GET/PROESP não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária
e poderá ser acumulada com as gratificações de outros
programas desde que não haja vedação a tal acumulação nas disposições
de regência do outro programa cuja acumulação se pretende.
§ 2º - A exclusão do Policial Militar do PROESP implicará na imediata
e automática cessação do pagamento da GET/PROESP.
§ 3º - A GET/PROESP só será devida contra efetivo cumprimento de
turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma,
contagem de jornada ficta.
Art. 8º - A GET/PROESP não poderá ser percebida cumulativamente
às gratificações decorrentes do exercício de funções de comando, direção,
chefia e coordenadoria.
Art. 9º - Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto, a
Comissão instituída pelo Comandante-Geral da PMERJ para gestão
do Programa Estadual de Integração na Segurança - PROEIS ficará
também responsável pela gestão do PROESP no âmbito da Corporação.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo,
os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares
serão responsáveis pela estrita observância das normas contidas
neste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
devendo o Secretário de Estado de Segurança, diretamente ou mediante
delegação ao Comandante-Geral da PMERJ, editar os atos
próprios à sua plena regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2011
SÉRGIO CABRA

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