Entendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que proíbe a contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, sob o argumento de que tal previsão é inconstitucional, extinguiu o direito de Policiais e Bombeiros Militares de contar em dobro o tempo de licenças especiais (LE) e férias não gozadas, quando da passagem à inatividade.
Com a extinção dessa prerrogativa e diante da inviabilidade de que todos os que não gozaram suas férias ou LEs o façam, prontamente, apresentei a Indicação Legislativa nº 34/2011, em conjunto com o Deputado Estadual Edno Fonseca, para que Policiais e Bombeiros possam ser indenizados caso optem por não exercerem tais direitos.
Pelo texto da indicação, PPMM e BBMM poderão requerer a conversão das LEs e parte das férias em pecúnia indenizatória. Veja a Indicação Legislativa nº 34/2011 na íntegra:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1115.nsf/b6d41cbe40ad05e2832566ec0018d81b/ab483bf395bc7b18832578560054344d?OpenDocument
Por força da Constituição Estadual (Art. 112, § 1º, inciso II, alínea b), é privativa do Governador do Estado a iniciativa para legislar sobre o tema. Logo, a indicação legislativa, que não tem força de lei, é o instrumento legal pertinente para que o Poder Legislativo encaminhe ao Executivo esta demanda e, se entender que a matéria é importante, envie projeto de lei à Alerj.
O Comando da PMERJ é totalmente favorável à iniciativa e já encaminhou o assunto ao Governo do Estado – que se mostrou sensível e estudará a viabilidade e o impacto orçamentário da matéria.
FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual RJ
http://www.twitter.com/flaviobolsonaro
Com a extinção dessa prerrogativa e diante da inviabilidade de que todos os que não gozaram suas férias ou LEs o façam, prontamente, apresentei a Indicação Legislativa nº 34/2011, em conjunto com o Deputado Estadual Edno Fonseca, para que Policiais e Bombeiros possam ser indenizados caso optem por não exercerem tais direitos.
Pelo texto da indicação, PPMM e BBMM poderão requerer a conversão das LEs e parte das férias em pecúnia indenizatória. Veja a Indicação Legislativa nº 34/2011 na íntegra:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro1115.nsf/b6d41cbe40ad05e2832566ec0018d81b/ab483bf395bc7b18832578560054344d?OpenDocument
Por força da Constituição Estadual (Art. 112, § 1º, inciso II, alínea b), é privativa do Governador do Estado a iniciativa para legislar sobre o tema. Logo, a indicação legislativa, que não tem força de lei, é o instrumento legal pertinente para que o Poder Legislativo encaminhe ao Executivo esta demanda e, se entender que a matéria é importante, envie projeto de lei à Alerj.
O Comando da PMERJ é totalmente favorável à iniciativa e já encaminhou o assunto ao Governo do Estado – que se mostrou sensível e estudará a viabilidade e o impacto orçamentário da matéria.
FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual RJ
http://www.twitter.com/flaviobolsonaro
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