Ministério Público quer acabar com a Força Nacional
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região
decidiu que o Decreto presidencial que criou a Força Nacional de Segurança
Pública é constitucional. O entendimento é da 6ª Turma, que de maneira unânime
negou recurso proposto pelo Ministério Público Federal pedindo a nulidade das
Portarias 2 e 5 do Ministério da Justiça, expedidas com base do Decreto
5.289/2004. As normas determinaram o apoio da Força Nacional para garantir a
segurança no estado do Pará.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador
federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que o MPF equivocou-se em seus
argumentos: “Sem razão o Ministério Público ao alegar que a Força Nacional não
tem observado o prazo de atuação estabelecido pelo Ministério da Justiça. O
pedido de prorrogação pelo governador de estado não descaracteriza a atuação
programada”, afirmou.
O relator também salientou em seu voto que o
manifesto do governador de estado “é condição obrigatória para a atuação da
Força Nacional e pressupõe consenso entre os entes envolvidos, não interferindo
na autonomia de cada um deles”. Para o desembargador, a atuação da Força
significa apoio aos estados e ao Distrito Federal na garantia da segurança
pública, na preservação do direito à vida e na garantia da dignidade da pessoa
humana, conforme estabelece o texto constitucional.
Contraditório
Para com o MPF, a criação da Força Nacional não
é um programa de cooperação, mas, sim, um órgão público com cargos e estrutura
próprios. “Não é possível crer que a Força Nacional seja apenas um órgão de
cooperação e não de um órgão administrativo”. Ademais, acrescentou o MPF, a
atuação da Força Nacional não observa o prazo estabelecido pelo Ministério da
Justiça.
No entendimento do Ministério Público, não é
possível que se crie por Decreto presidencial novo órgão não previsto na
Constituição Federal, salvo, obviamente, autorização expressa no próprio texto
constitucional. Além disso, ressaltou, “a Força Nacional extrapola a cooperação,
pois esta somente se daria se a União proporcionasse aos Estados e ao Distrito
Federal o auxílio da Polícia Federal e de outras entidades já previstas na
Constituição”.
A União contestou todos os argumentos trazidos
pelo MPF. “Poucas vezes se viu uma ação tão temerária. Tentar extinguir a Força
Nacional, que está combatendo a criminalidade de forma eficaz, como se viu
recentemente nos Estados do Pará e de Santa Catarina!”. Segundo a União, a Força
foi criada como uma coalizão entre a União, os Estados e o Distrito
Federal.
“Não há cargos efetivos, conforme alega o MPF.
O que há é uma junção de órgãos e entidades para garantir a atuação da Força
Nacional de Segurança Pública”. A União também destacou que a Força Nacional,
quando em atuação, fica subordinada ao governador de estado. A Turma negou
provimento à apelação do MPF nos termos do voto do relator. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de
2013
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