DECRETO Nº 43.494 DE 02 DE MARÇO DE 2012
REGULAMENTA O AUXÍLIO-TRANSPORTE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.162, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,considerando o constante do processo nº E-01/90009/2012,
DECRETA:
Art. 1º - O auxílio-transporte em pecúnia instituído pela Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, para as categorias funcionais mencionadas pelas Leis n° 5.767 e nº 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, tem como objetivo indenizar tais servidores e militares em atividade no tocante a despesas efetuadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Art. 2º - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do cargo, posto ou graduação.
§ 1º - O pagamento do auxílio-transporte será feito na mesma conta corrente bancária em que é paga a remuneração percebida pelo servidor ou militar.
§ 2º - O auxílio-transporte não será concedido no mês em que os servidores e militares abrangidos pelo art. 1º deste Decreto receberem o adicional de férias.
§ 3º - O auxílio-transporte não será devido durante etapas do concurso público para provimento nas carreiras abrangidas por este Decreto.
Art. 3º - Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor do auxílio transporte regulamentado por este Decreto.
Art. 4º - Não incidirá sobre o auxílio-transporte imposto de renda, contribuição previdenciária ou qualquer outro desconto, não sendo computado como base de cálculo para qualquer outra vantagem, nem integrando a base de cálculo da margem consignável.
Art. 5º - Conforme estabelecido pela Lei nº 6.162, de 09 de fevereiro de 2012, apenas farão jus ao auxílio transporte regulamentado por este Decreto os integrantes das categorias funcionais mencionadas pelas Leis n° 5.767 e nº 5.768, ambas de 29 de junho de 2010, que estiverem em atividade, lotados e em efetivo exercício nas respectivas corporações e órgãos de origem, na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na Secretaria de Estado de Defesa Civil, na Secretaria de Estado de Saúde, na Secretaria de Estado de Segurança, no Instituto de Segurança Pública e na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, bem como aqueles que estejam exercendo funções de natureza militar ou de interesse das corporações militares em outros órgãos ou Poderes do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O auxílio-transporte regulamentado por este Decreto não será extensivo a servidores de categorias funcionais distintas das mencionadas pelo caput, ainda que lotados nos citados órgãos, entidades e corporações, a contratados temporários ou por tempo certo e a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
Art. 6º - Será vedado o pagamento do auxílio-transporte regulamentado por este Decreto:
I - nos períodos de afastamento do servidor ou militar, ainda que considerados como tempo de efetivo exercício,que ultrapassem 15 (quinze) dias dentro do período de um mês, excetuados os decorrentes de participação em programa de treinamento regularmente instituído, participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
II - quando o órgão, entidade ou corporação proporcionar aos seus militares ou servidores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados;
III - no caso de ocorrer viagem a serviço, com pagamento de traslados ou disponibilização de transporte, com duração superior a 15 (quinze) dias;
IV - cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 7º - Constatada a percepção indevida do auxílio-transporte instituído por este Decreto, deverá ser providenciado o reembolso do valor indevidamente pago, nos termos da Lei nº 1.518, de 11 de setembro de 1989, devendo ser promovida a responsabilização do servidor que deu causa ao fato.
Art. 8º - O pagamento do auxílio-transporte regulamentado por este Decreto correrá à conta das dotações dos respectivos órgãos, entidades e corporações.
Art. 9º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a adoção das providências tendentes à operacionalização e normatização do estabelecido pelo presente Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2012
SÉRGIO CABRAL
Nenhum comentário:
Postar um comentário