Considerando que a Seção de Perícias Médicas vem retirando o porte de arma dos policiais militares reformados;
Considerando que o assunto é regulado pela Lei nº 10.826/2003, pelo Decreto nº 5.123/2004 e pela Portaria da PMERJ nº 254/2005; Considerando que o art. 15 Caput e os seus incisos II, III e IV da citada portaria dispõe o seguinte:
Art. 15 – Não será permitido e terá o porte de arma revogado o policial militar que se encontrar incluído em qualquer das seguintes situações:
II- Licenciado ou reformado em conseqüência de distúrbio mental ou neuro-mental, epilepsia
psíquica ou neurológica, julgado por junta médica de saúde como alienado mental; (g.n)
III- Julgado, em inspeção de saúde, apto com restrição ao uso de arma de fogo; (g.n)
IV- Portador de moléstia, onde haja restrição ao uso de arma de fogo;(g.n) Considerando que pelo acima exposto, fica bem claro que, o simples fato do policial militar ser reformado, por si só, não implica na perda do porte de arma. Este Diretor Geral de Pessoal, alicerçado em estudo do Diretor de Pessoal da Ativa e parecer da Seção Jurídica do GCG, determina que, a partir desta publicação a concessão de autorização para portar ou adquirir arma de fogo seja dada após a devida avaliação médica de cada caso, individualmente.
(NOTA Nº 033/2502-2011 – 21 Dez 2011 da DGP/SEC)
Nenhum comentário:
Postar um comentário