quarta-feira, 1 de junho de 2011

A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO NA PMERJ

NA CONTRA MÃO DA LEGALIDADE
Encaminhado por Major Hélio - Luz Azul na PMERJ

O Decreto 22169 que fala das Promoções por Tempo de Serviço, editado no ano de 1996, no meu entender foi algo “jogado” na PMERJ de forma eleitoreira, com fins das cabalar votos... Este Decreto que proliferou uma onda promoções na PM de forma não muito regulamentar, pois não é efetiva através de concursos ou cursos regulares de formação... O que gerou? Uma grande insatisfação por parte da tropa que estudou, prestou concursos internos para subir em sua carreira, mas as promoções através do critério do Tempo de Serviço acarretaram quebra da precedência hierárquica, abalando um dos pilares institucionais vigentes na PMERJ: A HIERARQUIA.

O Comandante Geral à época esclareceu através de publicação no Boletim da PM número 121 de 28 de junho de 1996 na página 07 o seguinte: “AS PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO INDEPENDEM DE VAGA EM TODAS AS GRADUAÇÕES, E MESMO QUE AS VAGAS EXISTAM ELAS NÃO SERÃO PREENCHIDAS, EM MOMENTO ALGUM, PELOS PROMOVIDOS POR ESTE CRITÉRIO, QUE FICARÃO NA CONDIÇÃO DE “EXCEDENTES”, ATÉ QUE SEJAM PROMOVIDOS POR OUTRO CRITÉRIO. EM RAZÃO DISTO, A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM NADA PREJUDICARÁ A CARREIRA DOS QUE SE HABILITAM ATRAVÉS DE CONCURSOS E CURSOS REGULARES DE FORMAÇÃO, QUE CONTINUARÃO A SER DESENVOLVIDOS...” E as promoções por tempo de serviço sempre ocorrerá nas datas em que os Policiais se habilitarem, ou seja, durante quase todos os meses do ano. Já as promoções dos Policiais concursados acontecem apenas duas vezes ao ano: 13 de maio e 15 de novembro, pois concorrem pelos Quadros de Acesso (QAA e QAM), para o preenchimento de vagas existentes em cada graduação.

O último concurso regular de formação de um ano, foi o Concurso para o Curso de Formação de Sargentos 1992, onde existem até hoje Primeiros Sargentos aguardando promoção a graduação de Subtenente PM, os quais já foram inúmera vezes ultrapassados na carreira por colegas promovidos através da modalidade do Tempo de Serviço... O gerou com o passar dos anos: angústia, desmotivação, descrédito pelo comportamento adotado pela Administração Policial Militar que não tem acatado o previsto nas normas vigentes. Com isto, o prejuízo profissional e financeiro dos Policiais Militares oriundos de cursos regulares de formação, vai aumentando, e a corporação continua compactuando que um erro que seria fácil de ser solucionado, se as normas fossem respeitadas....

Na publicação do Quadro de Acesso com os limites quantitativos de antiguidade, com vistas às promoções do dia 13 de maio de 2011, publicada no Bol da PM número 014 de 24/01/2011, foi pública a relação dos candidatos que concorreriam às promoções a graduação de Subtenente, sendo determinada a remessa das documentações pertinentes dos Policiais Militares, sendo que nesta mesma relação configurou Policiais Militares promovidos por tempo de serviço.... A Lei é clara e objetiva: ‘OS POLICIAIS MILITARES PROMOVIIDOS POR TEMPO DE SERVIÇO, PODEM CONFIGURAR NOS QUADROS DE ACESSO, PORÉM JAMAIS PODERÃO SER NUMERADOS”... Todos os policiais relacionados nesta publicação enviaram a documentação pertinente, bem como as fichas de conceitos dados por suas OPMs. Contudo, após sessenta e seis dias, após a expectativa de promoção objetivando a melhoria na carreira profissional um grupo de Policiais teve o seu direito cerceado sem saber a real motivação conforme se comprova a publicação exarada no Bol da PM número 057 de 30/03/2011, nas páginas 18 e 19, onde foi publicada a exclusão do Quadro de Acesso por “incorreção”.

O Bol da PM nº 014 de 24 de janeiro de 2011, de forma inequívoca, aponta que os Policiais Militares, considerados excedentes, antes da decisão do Comandante Geral da PMERJ, constavam da relação juntos com os numerados não ocupavam vagas.

Ocorre que após a decisão administrativa publicada no Bol da PM nº 057 de 30 de março de 2011, aqueles Policiais Militares considerados EXCEDENTES, que anteriormente não ocupavam vagas, passou a ocupar as vagas dos numerados, consoante se vê a publicação no BOl da PM nº 068 de 14 de abril de 2011, prejudicando todo o grupo que foi excluído do Quadro de Acesso.

A decisão administrativa que os excluiu do quadro de acesso, além de contrariar o artigo 32 do Decreto 7.766/84, padece de vício insanável, posto que , ausente de qualquer motivação/ou fundamentação. Determina o artigo 32, do Decreto 7.766/84, in verbis:

Art. 32 – Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que:

I – Agregar ou estiver agregado:

1 – por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;

2 – em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta; e

As ilegalidades não para por ai, não tiveram o direito do contraditório e da ampla defesa, consoante norma insculpida na Le5427 de 01 de abril de 2009, in verbis:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objetivo. Em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins do Estado.

§1º - Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 2º - O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.

§ 1º - Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as seguintes normas:

I – atuação conforme a lei e o direito

(...)

VI – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

(...)

IX – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas, à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO

Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

Os Policiais Militares conforme público no Bol da PM nº 057 de 30 de março de 2011, foram excluídos do Quadro de Acesso para as promoções que ocorreram no dia 13 de maio do corrente ano, porque os Policiais “EXCEDENTES” , passaram a ocupar vagas, excluindo os mesmos. O ato administrativo que os excluíram do Quadro de Acesso, está eivado de vício, causando-lhes grave lesão em seus direitos...........

No dia 04 de abril do corrente ano, uma comissão de três Primeiros Sargentos que foram excluídos do Quadro de Acesso, buscaram ajuda e um reexame administrativo, através de uma audiência agendada com o Cel PM Seabra, Diretor Geral de Pessoal e também membro da Comissão de Promoções de Praças, que deu uma esperança após a audiência em rever os fatos, porém o erro e a injustiça provocada pelo ato administrativo continuaram evidentes.......

Art. 66 – As atribuições da CPP são as seguintes:

I – superintender todos os assuntos referentes à promoção dos graduados PM da ativa, competindo-lhe:

1 - fixar o número de Sargentos serem incluídos nos QA, levando em conta as prescrições diversas;

2 - organizar, nos prazos estabelecidos, os QA, e as propostas para as promoções, de acordo com este regulamento;

3 – exercer a fiscalização que se fizer necessária à fiel observância dos preceitos estabelecidos em lei ou neste regulamento, bem como dos processos e normas daquela ou deste decorrente;

4 – emitir parecer sobre questões relativas às promoções e à situação dos Sargentos PM no respectivo almanaque, tais como: colocação, precedência e outras que se relacionam com os direitos privados dos Sargentos em geral;

5 – propor ao Comandante –Geral da Corporação, por intermédio de seu Presidente, providências para melhor execução das promoções dos Sargentos PM;

II – observar e fazer observar, rigorosamente, os preceitos estabelecidos em Lei e neste regulamento, de modo que se verifique perfeita e completa justiça nas promoções às diversas graduações da hierarquia policial-militar, devendo para tanto:

(...)

Art. 71 – Constitui atribuição da Diretoria Geral de Pessoal assessorar os trabalhos da CPP, cabendo-lhe, também, o preparo e a organização de toda a documentação necessária..

Art. 78 – Compete à DGP, preparar e providenciar a publicação, anualmente do “Almanaque dos Subtenentes e Sargentos da PMERJ”..

Art. 79 – O Comandante-Geral da PMERJ, baixará os atos necessários, para o fiel cumprimento deste Regulamento.

As promoções publicadas no Bol PM nº 086 do dia 12 de maio, com validade de 13/05/2011, nas páginas 24 e 25, mostrou o vício de Policiais Militares promovidos por tempo de serviço, erradamente numerados, fora da época prevista no Decreto 22169, porque nem todos os promovidos possuem trinta anos de serviços prestados conforme prevê a legislação vigente na PMERJ.

 

Moral da história: A PMERJ não está cumprindo a própria lei para o seu público interno...

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