Cabral publica decreto regularizando turnos extras para PMs
O governador Sérgio Cabral publica nesta terça-feira em Diário Oficial decreto que cria o Programa Estadual de Integração na Segurança (Proeis). Pelo texto, policiais militares poderão fazer turnos extras através de convênio entre estado e municípios mediante uma gratificação extra. O turno adicional definido pelo decreto é de oito horas de serviço e o PM deverá ter um intervalo de mais oito horas antes de retornar às atividades na corporação. A remuneração definida é de R$ 175 por turno para os oficiais e R$ 150 para os praças. A gratificação não sofererá incidência de contribuição previdenciária.
Para se manter apto no Proeis, o policial terá que cumprir uma série de determinações estipuladas pelo decreto. O PM não pode estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar; se for praça, ostentar no mínimo o comportamento bom; não pode frequentar curso que implique em afastamento da corporação por mais de 15 dias; entre outras regras.
O PM integrante do projeto também não poderá fazer mais do que 12 turnos adicionais a cada 30 dias de trabalho. O comando-geral da corporação terá que criar uma comissão para realizar o acompanhamento do Proeis.
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DIÁRIO OFICIAL 16/03/11 DECRETO Nº 42.875 DE 15 DE MARÇO DE 2010
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/20/0001/2011,
CONSIDERANDO:
- que diversas atividades de competência municipal envolvem o concurso
das Forças de Segurança Estaduais, bem como são desempenhadas
em espaço de competência concorrente com o Estado do Rio
de Janeiro;
- que as atuais condições de escala dos Policiais Militares encerram
grave dificuldade de mobilização de contingente para a efetivação de
missões conjuntas com os municípios do Estado do Rio de Janeiro;
- que, nada obstante a limitação acima, impõe-se a integração das
Forças de Segurança Estaduais e dos diversos órgãos municipais incumbidos
de ações tendentes à restauração da ordem pública em setores
de atuação privada e em áreas urbanas; e
- que a manutenção, restauração e promoção de medidas de ordem
pública nos espaços urbanos são meios reconhecidamente eficazes
de redução dos índices de criminalidade.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro (PMERJ), da Secretaria de Estado de Segurança, a partir
da data de publicação deste Decreto, o PROGRAMA ESTADUAL DE
INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA - PROEIS.
Art. 2º - O programa instituído por este Decreto deverá se constituir
de ações específicas, determinadas pelo Comando-Geral da PMERJ
com base em convênios firmados entre o Estado e os municípios do
Estado do Rio de Janeiro, com vistas a atender às diretrizes e objetivos
traçados no intróito deste Decreto.
Art. 3º - A participação no PROEIS será voluntária e, para ter deferida
sua inscrição, o Policial Militar deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ter sido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste
de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme
as normas em vigor na corporação;
II - ter concluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento
exigível para o exercício das funções atinentes aos seus círculos
hierárquicos;
III - estar lotado e em efetivo exercício em Organização Policial Militar;
IV - ostentar a condição de “apto sem restrição”;
V - se praça, estar, no mínimo, no “BOM” comportamento.
Art .4º - Será excluído do PROEIS o Policial Militar que se enquadrar
em qualquer das situações abaixo:
I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);
II - for punido, e enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de
detenção ou prisão;
III - entrar no gozo de Licença:
a) Para tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família
(LTSPF);
b) Para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);
c) Gestante ou Aleitamento.
IV - passar da condição de “apto sem restrição” para a de “Incapacidade
Física Parcial” (IFP);
V - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no
período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro)
horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos
de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;
VI - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento
de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior
a 24 (vinte e quatro) horas;
VII - frequentar qualquer curso que implique em afastamento da corporação,
por período superior a 15 (quinze) dias;
VIII - passar a ostentar comportamento inferior a BOM.
§ 1º - Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o
Policial Militar só poderá ser reincluído no PROEIS após 03 (três) meses,
se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.
§ 2º - Será suspenso do PROEIS, pelo tempo de duração do afastamento,
o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de ferimento
por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou
ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave em decorrência
de sua participação em Operação Policial Militar.
§ 3º - Também será suspenso do PROEIS, pelo tempo de duração do
afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de
lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo
anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado
na sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública,
conforme apurado em procedimento administrativo próprio.
§ 4º - Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias
que resultarem em dispensa do serviço não superior a 05 (cinco) dias
não importarão na exclusão ou suspensão do Policial Militar do
PROEIS.
§ 5º - A suspensão prevista nos §§ 2º a 4º deste artigo implicará na
manutenção do Policial Militar no rol de candidatos ao cumprimento
de turnos adicionais em escala diferenciada (art.5º), mas impedirá seu
efetivo emprego em tais atividades, enquanto perdurar a causa de
suspensão.
Art. 5º - A participação e ingresso do Policial Militar no PROEIS implicará
o cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada,
para seu emprego nas ações mencionadas no art.2º deste Decreto,
sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente
previstas no âmbito da PMERJ.
§ 1º - O emprego do Policial Militar nas atividades do PROEIS consistirá
na realização de turno adicional de 08 (oito) horas de serviço.
§ 2º - O Policial Militar integrante do PROEIS não poderá realizar
mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de
trabalho.
§ 3º - O Policial Militar deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de
repouso antes de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista
na PMERJ, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas
pelo Comandante-Geral da Corporação, segundo a necessidade de
manutenção da segurança pública no Estado.
Art. 6º - O Policial Militar participante do PROEIS perceberá Gratificação
de Encargos Especiais, que será denominada Gratificação Especial
Temporária por Participação no PROEIS (GET/PROEIS), quando
cumprir turno adicional de serviço, segundo os seguintes valores:
I - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por turno adicional realizado
por Oficiais;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por turno adicional realizado
por Praças e Graduados.
Art. 7º - A GET/PROEIS só será percebida enquanto o Policial Militar
estiver efetivamente participando do PROEIS e não se incorporará,
para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída
da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de
quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Policiais
Militares.
§ 1º - A GET/PROEIS não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.
§ 2º - A exclusão do Policial Militar do PROEIS implicará na imediata
e automática cessação do pagamento da GET/PROEIS.
§ 3º - A GET/PROEIS só será devida contra efetivo cumprimento de
turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma,
contagem de jornada ficta.
Art. 8º - A GET/PROEIS não poderá ser percebida cumulativamente
às gratificações decorrentes do exercício de funções de comando, direção
e chefia.
Art. 9º -. Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto o
Comandante-Geral da PMERJ instituirá Comissão para gerir o
PROEIS no âmbito da Corporação.
Parágrafo único - Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os
Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares
são responsáveis pela estrita observância das normas contidas neste
Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
o Secretário de Estado de Segurança, diretamente ou mediante
delegação ao Comandante-Geral da PMERJ, editar os atos próprios à
sua plena regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2011
SÉRGIO CABRAL
LINK: DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16/03/2011
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