quinta-feira, 17 de março de 2011

CABRAL E O DECRETO DE LEGALIZAÇÃO DO BICO NA PMERJ

Cabral publica decreto regularizando turnos extras para PMs

O governador Sérgio Cabral publica nesta terça-feira em Diário Oficial decreto que cria o Programa Estadual de Integração na Segurança (Proeis). Pelo texto, policiais militares poderão fazer turnos extras através de convênio entre estado e municípios mediante uma gratificação extra. O turno adicional definido pelo decreto é de oito horas de serviço e o PM deverá ter um intervalo de mais oito horas antes de retornar às atividades na corporação. A remuneração definida é de R$ 175 por turno para os oficiais e R$ 150 para os praças. A gratificação não sofererá incidência de contribuição previdenciária.

Para se manter apto no Proeis, o policial terá que cumprir uma série de determinações estipuladas pelo decreto. O PM não pode estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar; se for praça, ostentar no mínimo o comportamento bom; não pode frequentar curso que implique em afastamento da corporação por mais de 15 dias; entre outras regras.

O PM integrante do projeto também não poderá fazer mais do que 12 turnos adicionais a cada 30 dias de trabalho. O comando-geral da corporação terá que criar uma comissão para realizar o acompanhamento do Proeis.

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DIÁRIO OFICIAL 16/03/11 DECRETO Nº 42.875 DE 15 DE MARÇO DE 2010
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/20/0001/2011,

CONSIDERANDO:

- que diversas atividades de competência municipal envolvem o concurso

das Forças de Segurança Estaduais, bem como são desempenhadas

em espaço de competência concorrente com o Estado do Rio

de Janeiro;

- que as atuais condições de escala dos Policiais Militares encerram

grave dificuldade de mobilização de contingente para a efetivação de

missões conjuntas com os municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- que, nada obstante a limitação acima, impõe-se a integração das

Forças de Segurança Estaduais e dos diversos órgãos municipais incumbidos

de ações tendentes à restauração da ordem pública em setores

de atuação privada e em áreas urbanas; e

- que a manutenção, restauração e promoção de medidas de ordem

pública nos espaços urbanos são meios reconhecidamente eficazes

de redução dos índices de criminalidade.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio

de Janeiro (PMERJ), da Secretaria de Estado de Segurança, a partir

da data de publicação deste Decreto, o PROGRAMA ESTADUAL DE

INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA - PROEIS.

Art. 2º - O programa instituído por este Decreto deverá se constituir

de ações específicas, determinadas pelo Comando-Geral da PMERJ

com base em convênios firmados entre o Estado e os municípios do

Estado do Rio de Janeiro, com vistas a atender às diretrizes e objetivos

traçados no intróito deste Decreto.

Art. 3º - A participação no PROEIS será voluntária e, para ter deferida

sua inscrição, o Policial Militar deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter sido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste

de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme

as normas em vigor na corporação;

II - ter concluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento

exigível para o exercício das funções atinentes aos seus círculos

hierárquicos;

III - estar lotado e em efetivo exercício em Organização Policial Militar;

IV - ostentar a condição de “apto sem restrição”;

V - se praça, estar, no mínimo, no “BOM” comportamento.

Art .4º - Será excluído do PROEIS o Policial Militar que se enquadrar

em qualquer das situações abaixo:

I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - for punido, e enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de

detenção ou prisão;

III - entrar no gozo de Licença:

a) Para tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família

(LTSPF);

b) Para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);

c) Gestante ou Aleitamento.

IV - passar da condição de “apto sem restrição” para a de “Incapacidade

Física Parcial” (IFP);

V - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no

período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro)

horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos

de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;

VI - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento

de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior

a 24 (vinte e quatro) horas;

VII - frequentar qualquer curso que implique em afastamento da corporação,

por período superior a 15 (quinze) dias;

VIII - passar a ostentar comportamento inferior a BOM.

§ 1º - Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o

Policial Militar só poderá ser reincluído no PROEIS após 03 (três) meses,

se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.

§ 2º - Será suspenso do PROEIS, pelo tempo de duração do afastamento,

o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de ferimento

por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou

ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave em decorrência

de sua participação em Operação Policial Militar.

§ 3º - Também será suspenso do PROEIS, pelo tempo de duração do

afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de

lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo

anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado

na sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública,

conforme apurado em procedimento administrativo próprio.

§ 4º - Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias

que resultarem em dispensa do serviço não superior a 05 (cinco) dias

não importarão na exclusão ou suspensão do Policial Militar do

PROEIS.

§ 5º - A suspensão prevista nos §§ 2º a 4º deste artigo implicará na

manutenção do Policial Militar no rol de candidatos ao cumprimento

de turnos adicionais em escala diferenciada (art.5º), mas impedirá seu

efetivo emprego em tais atividades, enquanto perdurar a causa de

suspensão.

Art. 5º - A participação e ingresso do Policial Militar no PROEIS implicará

o cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada,

para seu emprego nas ações mencionadas no art.2º deste Decreto,

sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente

previstas no âmbito da PMERJ.

§ 1º - O emprego do Policial Militar nas atividades do PROEIS consistirá

na realização de turno adicional de 08 (oito) horas de serviço.

§ 2º - O Policial Militar integrante do PROEIS não poderá realizar

mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de

trabalho.

§ 3º - O Policial Militar deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de

repouso antes de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista

na PMERJ, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas

pelo Comandante-Geral da Corporação, segundo a necessidade de

manutenção da segurança pública no Estado.

Art. 6º - O Policial Militar participante do PROEIS perceberá Gratificação

de Encargos Especiais, que será denominada Gratificação Especial

Temporária por Participação no PROEIS (GET/PROEIS), quando

cumprir turno adicional de serviço, segundo os seguintes valores:

I - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por turno adicional realizado

por Oficiais;

II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por turno adicional realizado

por Praças e Graduados.

Art. 7º - A GET/PROEIS só será percebida enquanto o Policial Militar

estiver efetivamente participando do PROEIS e não se incorporará,

para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída

da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de

quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Policiais

Militares.

§ 1º - A GET/PROEIS não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.

§ 2º - A exclusão do Policial Militar do PROEIS implicará na imediata

e automática cessação do pagamento da GET/PROEIS.

§ 3º - A GET/PROEIS só será devida contra efetivo cumprimento de

turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma,

contagem de jornada ficta.

Art. 8º - A GET/PROEIS não poderá ser percebida cumulativamente

às gratificações decorrentes do exercício de funções de comando, direção

e chefia.

Art. 9º -. Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto o

Comandante-Geral da PMERJ instituirá Comissão para gerir o

PROEIS no âmbito da Corporação.

Parágrafo único - Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os

Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares

são responsáveis pela estrita observância das normas contidas neste

Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo

o Secretário de Estado de Segurança, diretamente ou mediante

delegação ao Comandante-Geral da PMERJ, editar os atos próprios à

sua plena regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2011
SÉRGIO CABRAL

LINK: DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16/03/2011

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