sexta-feira, 8 de outubro de 2010

LEI Nº. 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979

SEÇÃO IV

Do Transporte

Art. 38 - O PM ou BM movimentado, por interesse do serviço, tem, por conta do Estado, direito a transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência à residência, se mudar em observância a prescrições legais, regulamentares.

§ 1º - Se a movimentação do PM ou BM importar em mudança de sede, os seus dependentes e um empregado doméstico terão o direito previsto neste artigo.

§ 2º - Os dependentes e o empregado doméstico com o direito previsto nesta Seção, só poderão usufruí-lo se viajarem no período compreendido entre quinze dias antes e noventa dias após o deslocamento do PM ou BM.

§ 3º - Quando o PM e BM falecer em serviço ativo, seus dependentes e o empregado doméstico terão direito, até noventa dias após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado, para a localidade no território estadual, onde fixarem residência.

Art. 39 - O PM ou BM terá direito a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede, nos seguintes casos:

I - interesse da Justiça ou da disciplina;

II - realização de concurso para ingresso em escola ou curso de interesse da Corporação;

III - por motivo de serviço decorrente do desempenho de sua atividade;

IV - realização de inspeção de saúde, baixa à organização hospitalar ou alta dessa, em virtude de prescrição médica.

Art. 40 - Quando o transporte não for realizado pelo Estado, o PM ou BM será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes do direito a que se refere esta Seção, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 41 - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará o disposto nesta Seção.

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