Art. 1º O art. 9° do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar passa a vigorar com as seguintes alterações:Toda a controvérsia se deu por causa do disposto no §2º do Art 2º, quando define que nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR À JUSTIÇA COMUM. Ou seja, pelo texto da Lei, houve apenas o deslocamento de competência da justiça militar para a justiça comum, mas a apuração ficou a cargo da Polícia Militar, o que deve ser obedecido de acordo com determinação LEGAL!!
Art. 9° [...]
II – [...]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
[...]
f) revogada.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.”
Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
[...]
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum (grifo nosso).
Não satisfeita com a previsão legal instituída pelo §2º, a Associação dos Delegados do Brasil (ADEPOL), ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 1464/3 DF) perante o STF no ano de 1996, questionando a constitucionalidade do §2º do Art 82 do CPPM, obtendo como resposta do Supremo a afirmação de que a norma questionada reveste-se de aparente validade constitucional, conforme ementa do acórdão proferido.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE – CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADO CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES – CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.299/96 – INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. – APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL – VOTOS VENCIDOS – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.Após essa decisão que não concedeu a medida liminar a favor da ADEPOL, a mesma Associação ajuizou outra Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADIn 4164/DF) em 21 de outubro de 2008 (11 anos após a primeira ADIn), questionando a constitucionalidade do §2º do Art 82 do CPPM, com as mesmas características e nos mesmo termos e pedidos da ADIn 1494/3 DF, sendo que esta ação está em tramitação e até a presente data sem o voto do Relator, Ministro César Peluzo.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal – Vencidos os Ministros CELSO DE MELO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE – Entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei 9.299/96, reveste-se de aparente validade constitucional.
Quando a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional n° 45, a Lei 9.299/96 foi recepcionada na íntegra, deslocando a competência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida de civis praticado por policiais militares, agora em previsão constitucional, mantendo da mesma forma a atribuição em sede de IPM para a apuração dos referidos crimes por parte da Polícia Militar.
Vários são os argumentos que visam destituir a atribuição da Polícia Militar na apuração desses crimes, notadamente na alegação de corporativismo nas apurações, entretanto esquecem que outras instituições têm suas apurações no âmbito interno das suas corporações, pois a Polícia Civil é que apura os crimes dolosos contra a vida praticados por seus integrantes, da mesma forma o Poder Judiciário e o Ministério Público.
Portanto, enquanto o STF não decidir acerca desse conflito, a Polícia Militar deverá assumir o seu mister de apurar com o devido rigor, que lhe é peculiar, todos os crimes praticados por seus integrantes, não sendo razoável a apresentação de Policiais Militares nas delegacias de polícia para serem submetidos a apuração por parte da Polícia Civil, que não é o órgão competente para tal desiderato, conforme a determinação LEGAL!
*Arthur Mascarenhas Fernandes é Capitão da Polícia Militar da Bahia, Graduado em Direito Pós graduado em Segurança Pública e em Direito e Processo Penal. Também é Instrutor de Tiro Policial do Curso de Formação de Oficiais da APM.
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