"não é justo nem humano exigir do homem tanto trabalho a ponto de fazer pelo excesso de fadiga, embrutecer o espírito e enfraquecer o corpo". Retirado da Encíclica Rerum Novarum.
Por Jorge André B. Rodrigues
Membro do Dpto de Direitos Humanos da ACS JAR
Um estudo realizado pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE MEDICINA concluiu que o trabalho realizado em sistema de turnos e noturno, fixo ou alternante é uma forma atípica de organização temporal de trabalho com sérios prejuízos para saúde do trabalhador, uma vez que o ser humano tem maior propensão a desordens no turno noturno devido ao conjunto de ritmos biológicos que regulam o funcionamento de suas várias funções fisiológicas ser de orientação diurna.
Entre as perturbações mais freqüentes dos trabalhadores em turnos alternantes, estão: as perturbações do sono e vigília, alteração da temperatura corporal, distúrbios gastrintestinais, e distúrbios cardiovasculares.
Em princípio, o que caracteriza o regime de turno contínuo de revezamento é a alteração sistemática do horário de trabalho.
O que o que caracteriza o regime de turno contínuo de revezamento é a alteração sistemática do horário de trabalho. Esse sistema, como é sabido, é amplamente utilizado pela Brigada Militar, a fim de servir a comunidade nas 24 horas do dia.
Todavia, essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado ?relógio biológico? e, conseqüentemente, tornando o trabalho excepcionalmente penoso e desgastante, a ponto de justificar a jornada especial de 6 horas diárias prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal:
ART. 7º - CF
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
No entanto, o texto constitucional (artigo 142 CF) afastou a aplicação do referido inciso aos militares em todas as esferas, o que é compreensível, uma vez que no âmbito da Administração Pública não se fala em "acordo ou convenção coletiva"
ART. 142- CF
§ 3º
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
Mesmo assim, em virtude da consagração da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, incisos III e IV), é possível concluir pela aplicação da redução de carga horária também aos servidores públicos militares, como meio de proteção à saúde do trabalhador.
Aliás, essa proteção constitucional à saúde do trabalhador levou a doutrina especializada a concluir que "na Carta Magna de 1988 temos a consagração máxima dos direitos sociais, através da garantia de dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho".
Nessa esteira, a Carta Maior consagra, em seu art. 6º, a saúde e o trabalho como direitos sociais, insertos no conceito de direitos fundamentais de segunda dimensão. Ademais, elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII), preceituando, ainda, que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196).
Constata-se, pois, a existência de robusto supedâneo constitucional confirmando a aplicação da carga horária reduzida aos policiais militares que atuam em regime de turnos ininterruptos de revezamento, eis que a citada norma visa, justamente, aumentar a proteção jurídica do trabalhador e, conseqüentemente, de sua saúde e segurança.
Assim, em que pese não haver previsão expressa, é com base em uma interpretação sistemática dos dispositivos da Constituição Federal, que concluímos pela aplicação da carga horária reduzida aos policiais militares que atuam no regime de turnos ininterruptos de revezamento, a qual não deverá ser superior a 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.
Por Jorge André B. Rodrigues
Membro do Dpto de Direitos Humanos da ACS JAR
Um estudo realizado pela ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE MEDICINA concluiu que o trabalho realizado em sistema de turnos e noturno, fixo ou alternante é uma forma atípica de organização temporal de trabalho com sérios prejuízos para saúde do trabalhador, uma vez que o ser humano tem maior propensão a desordens no turno noturno devido ao conjunto de ritmos biológicos que regulam o funcionamento de suas várias funções fisiológicas ser de orientação diurna.
Entre as perturbações mais freqüentes dos trabalhadores em turnos alternantes, estão: as perturbações do sono e vigília, alteração da temperatura corporal, distúrbios gastrintestinais, e distúrbios cardiovasculares.
Em princípio, o que caracteriza o regime de turno contínuo de revezamento é a alteração sistemática do horário de trabalho.
O que o que caracteriza o regime de turno contínuo de revezamento é a alteração sistemática do horário de trabalho. Esse sistema, como é sabido, é amplamente utilizado pela Brigada Militar, a fim de servir a comunidade nas 24 horas do dia.
Todavia, essa variação periódica, por impedir a adaptação do organismo a horários fixos, tanto de trabalho quanto de repouso, afeta profundamente a saúde do trabalhador, impossibilitando a formação do denominado ?relógio biológico? e, conseqüentemente, tornando o trabalho excepcionalmente penoso e desgastante, a ponto de justificar a jornada especial de 6 horas diárias prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal:
ART. 7º - CF
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
No entanto, o texto constitucional (artigo 142 CF) afastou a aplicação do referido inciso aos militares em todas as esferas, o que é compreensível, uma vez que no âmbito da Administração Pública não se fala em "acordo ou convenção coletiva"
ART. 142- CF
§ 3º
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
Mesmo assim, em virtude da consagração da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, incisos III e IV), é possível concluir pela aplicação da redução de carga horária também aos servidores públicos militares, como meio de proteção à saúde do trabalhador.
Aliás, essa proteção constitucional à saúde do trabalhador levou a doutrina especializada a concluir que "na Carta Magna de 1988 temos a consagração máxima dos direitos sociais, através da garantia de dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho".
Nessa esteira, a Carta Maior consagra, em seu art. 6º, a saúde e o trabalho como direitos sociais, insertos no conceito de direitos fundamentais de segunda dimensão. Ademais, elenca como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII), preceituando, ainda, que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196).
Constata-se, pois, a existência de robusto supedâneo constitucional confirmando a aplicação da carga horária reduzida aos policiais militares que atuam em regime de turnos ininterruptos de revezamento, eis que a citada norma visa, justamente, aumentar a proteção jurídica do trabalhador e, conseqüentemente, de sua saúde e segurança.
Assim, em que pese não haver previsão expressa, é com base em uma interpretação sistemática dos dispositivos da Constituição Federal, que concluímos pela aplicação da carga horária reduzida aos policiais militares que atuam no regime de turnos ininterruptos de revezamento, a qual não deverá ser superior a 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.
Participe do Núcleo de Defesa dos D.H dos Policiais
Associação de Cb e Sd. João Adauto do Rosário
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